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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8706/2000 - AP. - A Dr.ª Maria da Graça Mira, Juíza de direito da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, singular, n.º 2955/98 (NUIPC 16 415/94.5 JDLSB), em que o Ministério Público deduziu acusação contra Pedro Veloso da Costa Bolonha, filho de Florêncio da Costa Bolonha e de Maria da Apresentação Veloso, natural de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade santomense, nascido a 10 de Julho de 1943, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 16158722, emitido em 2 de Maio de 1994, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua de João Villarett, 30, cave esquerda, Feijó, Almada, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência, à data da sua prática, aos artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal, conjugados com os artigos 28.º e 29.º da lei uniforme sobre cheques, foi, por despacho de 25 de Janeiro de 2000, declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal de 1987. Tal declaração tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 1 do citado artigo 336.º), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do Código de Processo Penal), e a proibição de o mesmo obter ou renovar passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou efectuar quaisquer registos junto de quaisquer entidades e autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia, e, ainda, a passagem imediata de mandado de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
27 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria da Graça Mira. - A Escrivã-Auxiliar, Emília Simões.
