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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 8978/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum n.º 949/95, da 2.ª Secção, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que o arguido Ilídio José Carreira da Veiga, casado, industrial, nascido a 15 de Março de 1948, em Mogadouro, filho de José Lino de Veiga e de Palmira dos Anjos Carreiro, portador do bilhete de identidade n.º 3106570, emitido em 20 de Fevereiro de 1989, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida no Bairro de Santiago, bloco A, lote 2, Bragança, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro e 313.º do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, declaro o arguido acima identificado em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandatos de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão de 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões de administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
31 de Janeiro de 2000. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - Pela Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
