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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9141/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 5 de Novembro de 1999, proferido nos autos de processo comum registados sob o n.º 151/96.4PBCSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Claudemiro Fernandes Gomes Lopes, nascido a 29 de Setembro de 1977, solteiro, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, filho de Claudino Gomes Lopes e de Filipa Fernandes Silva, portador do bilhete de identidade n.º 11325399, de 15 de Dezembro de 1996, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com residência conhecida na Praceta da Aldeia do Meio, 6, rés-do-chão, direito, em Porto Salvo, Oeiras, por haver cometido um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, foi o mesmo arguido declarado contumaz - artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), a proibição de o mesmo obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, e respectivas renovações; licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e/ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações; cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; atestado de residência e outros atestados administrativos; caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas entidades militares; documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3) e a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de termo de identidade e residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
31 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Anabela Salvador.
