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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9147/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 21 de Janeiro de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 560/94.3TACSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra a arguida Bárbara Patrícia de Aguiar Faria Bessa, natural de Angola, filha de Armando Julião Faria e de Maria Vírginia Aguiar Santos, casada, nascida a 19 de Dezembro de 1966, com última residência conhecida na Rua de Jorge de Sena, 6-A, garagem, São João do Estoril, por haver cometido um crime previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, foi a mesma arguida declarada contumaz - artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), a proibição de a arguida obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, e respectivas renovações; licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e/ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações; cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; atestado de residência e outros atestados administrativos; caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas entidades militares; documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3) e a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência da arguida em juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de termo de identidade e residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
31 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - O Oficial de Justiça, Ana Paula Falcão.
