Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6033/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março;
Considerando as relações padrão não docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes fixadas para o ensino politécnico;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
Considerando que a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril só foi integrada na tutela do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior em Setembro de 2004, por força do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro;
Considerando a necessidade de assegurar um período de transição que permita realizar sem perturbações a convergência para os critérios gerais de fixação das dotações de pessoal não docente;
Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal não docente
1 - A dotação máxima de pessoal não docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril para o ano lectivo de 2004-2005 é de 27.
2 - A título excepcional, é igualmente atribuída para o ano lectivo de 2004-2005 uma dotação extraordinária adicional de 12 não docentes em ETI.
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções não docentes no estabelecimento de ensino, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou comissão de serviço extraordinária. Abrange igualmente o pessoal em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
O pessoal não docente em tempo parcial é convertido em pessoal não docente em ETI de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - Caso os efectivos de pessoal não docente em ETI da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, a Escola pode efectuar novas admissões até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
2 - Caso os efectivos de pessoal não docente em ETI da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, a Escola pode, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões = (D - Ef2004) x 0,2
em que:
D - dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef2004 - número de efectivos de pessoal não docente em ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
2 de Março de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
