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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6034/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março;
Considerando as relações padrão docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes fixadas para o ensino politécnico;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
Considerando que a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril só foi integrada na tutela do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior em Setembro de 2004, por força do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro;
Considerando a necessidade de assegurar um período de transição que permita realizar sem perturbações a convergência para os critérios gerais de fixação das dotações de pessoal docente;
Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal docente
1 - A dotação máxima de pessoal docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril para o ano lectivo de 2004-2005 é de 64.
2 - A título excepcional, é igualmente atribuída para o ano lectivo de 2004-2005 uma dotação extraordinária adicional de nove docentes em ETI.
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções docentes na Escola, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou comissão de serviço extraordinária. Abrange igualmente o pessoal em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
O pessoal docente em tempo parcial é convertido em pessoal docente em ETI de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - Caso os efectivos de pessoal docente em ETI da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, a Escola pode efectuar novas admissões até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
2 - Caso os efectivos de pessoal docente em ETI da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, a Escola pode, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões = (D - Ef2004) x 0,5
em que:
D - dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef2004 - número de efectivos de pessoal docente em ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Contratação em substituição
Caso a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril exceda a dotação fixada nos termos do artigo 1.º, pode proceder à contratação de docentes em substituição, até ao limite de um terço das vagas criadas, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou de 2005, conforme a data de contratação.
Artigo 6.º
Contratação para substituição temporária
1 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas por se encontrarem em formação ao abrigo da acção n.º 5.3 do PRODEP III ou em algumas das situações de dispensa de serviço previstas no estatuto da respectiva carreira podem ser contratados novos docentes para substituição temporária.
2 - A Unidade de Gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão dos substituídos nos programas aprovados da acção n.º 5.3 do PRODEP III.
Artigo 7.º
Contratos de substituição
O contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.
Artigo 8.º
Substituição
A admissão em substituição pode ocorrer entre quaisquer das categorias da carreira docente.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
2 de Março de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
