Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 7/2001. - Norma n.º 3/2001-R. - Empresas de seguros - cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que as empresas de seguros devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, bem como de um fundo de garantia, o qual faz parte integrante da margem de solvência;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;
Considerando o novo regime de provisionamento das pensões decorrentes de acidentes de trabalho estabelecido na norma n.º 15/2000-R, de 23 de Novembro, bem como o disposto na norma n.º 1/2001-R, de 10 de Janeiro, relativamente ao financiamento dos compromissos relativos a planos de pensões;
Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as empresas de seguros devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal;
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte:
Norma regulamentar
1 - São alterados os n.os 11 e 14 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro:
"11 - Tendo em consideração que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:
a) Imobilizações incorpóreas;
b) Diferença entre o valor dos títulos de rendimento fixo, quando se aplicar o critério alternativo referido no n.º 10.1.3 do 'Plano de contas para as empresas de seguros', e o valor dos mesmos títulos se avaliados ao seu valor actual, se essa diferença for globalmente positiva;
c) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo) determinado nos termos da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma, com as condições referidas no n.º 12 da presente norma;
d) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, com as modificações referidas no n.º 12 da presente norma;
e) Diferença entre o valor resultante da aplicação do critério mencionado na alínea b) do n.º 4 da norma regulamentar n.º 15/2000-R, de 23 de Novembro, e o valor contabilizado na conta '31 100 - Provisão para sinistros - Seguros de acidentes de trabalho - Provisão matemática (pensões)' se essa diferença for positiva.
14 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada preferencialmente através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt, ou, em alternativa, em suporte magnético (CD-R ou disquettes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), pelas empresas de seguros abrangidas pelo regime de 'supervisão tipo A', até ao dia 30 de Abril de cada ano, e pelas empresas de seguros abrangidas pelo regime de 'supervisão tipo B', até ao dia 31 de Março de cada ano, reportando-se a informação ao exercício."
2 - Os modelos dos mapas anexos à norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, são substituídos pelos modelos que se anexam.
3 - É revogado o n.º 15 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro.
4 - A presente norma entra imediatamente em vigor, aplicando-se à informação a prestar relativa à situação da margem de solvência em 31 de Dezembro de 2000.
14 de Fevereiro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J. Santos Batista, vogal do conselho directivo.
