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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1534/2003 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena pretende proceder à construção da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Cerva, no concelho de Ribeira de Pena, utilizando para o efeito cerca de 650 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 194, de 22 de Agosto de 1996.
Considerando a justificação da localização e da realização deste equipamento apresentada pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena;
Considerando o parecer emitido pela Divisão Sub-Regional de Braga, no que concerne ao domínio hídrico;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, tendo em vista a utilização não agrícola dos solos;
Considerando a ínfima afectação do sistema de Reserva Ecológica Nacional, tendo em conta a área total do mesmo, além dos potenciais benefícios que a aplicação do equipamento trará ao sistema em questão;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Ribeira de Pena, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, não obsta à construção do equipamento em causa;
Considerando que a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte emitiu parecer favorável à sua execução;
Considerando que a Câmara Municipal de Ribeira de Pena deverá dar cumprimento às medidas constantes do projecto, bem como às medidas de minimização e recomendações expressas no parecer daquela Direcção Regional, designadamente:
Interdição da ocupação da área da Reserva Ecológica Nacional por estaleiros;
Proceder à deposição adequada do entulho produzido nas obras;
Interdição da queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
Os trabalhos a desenvolver na margem do rio deverão respeitar a preservação da vegetação ripícola, evitando a deposição de entulho ou qualquer modificação do coberto vegetal;
Restrição da área e do tempo de trabalho ao mínimo indispensável, com posterior recuperação, nomeadamente no que toca à execução dos trabalhos de reposição da configuração do terreno natural;
O efluente tratado à saída do decantador secundário deverá obedecer às condições dos parâmetros de descarga, em conformidade com a lei em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;
Cumprimento do estabelecido nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, por forma a obter a licença de rejeição a emitir pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da ETAR da Cerva, no concelho de Ribeira de Pena, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização e das recomendações supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
9 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
