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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2064/2005 (2.ª série). - Por despacho de 29 de Dezembro de 2004 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, foi homologado o Regulamento de Acesso à Medida n.º IV.5, "Equipamentos da Ciência", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI 2010), do III Quadro Comunitário de Apoio, que em anexo se publica.
4 de Janeiro de 2005. - A Chefe do Gabinete, Maria Gabriela Borrego.
ANEXO
Regulamento de Acesso à Medida n.º IV.5, "Equipamentos da Ciência", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI 2010)
O Programa Operacional Ciência e Inovação (POCI 2010), do III Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos o desenvolvimento de uma matriz coerente de equipamentos e instrumentos científicos que corresponda às necessidades da rede de instituições científicas e tecnológicas do País, racionalizando a partilha de recursos e o seu uso intensivo. Tal objectivo é estabelecido no âmbito da medida n.º IV.5, "Equipamentos da ciência", a qual está integrada no eixo prioritário n.º IV do POCI, "Ciência e ensino superior".
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º IV.5 do POCI 2010 destinado a projectos de adaptação, renovação, actualização e expansão de equipamentos científicos e respectivas infra-estruturas, estimulando a criação de uma rede coerente de equipamentos em instituições de investigação científica e tecnológica de competência e produtividade comprovadas em avaliações independentes. Pretende-se implementar a prática institucionalizada da partilha de recursos, a disponibilização de equipamentos científicos de uso comum para uso alargado pela comunidade científica e, quando possível e desejável, o desenvolvimento de laboratórios que permitam a utilização remota de instrumentos e o trabalho de cooperação por meios telemáticos.
Artigo 2.º
Natureza do investimento
1 - Cada candidatura deve reportar-se a um único instrumento, um sistema de instrumentos ou vários instrumentos científicos, com um valor total superior a Euro 75 000, e contribuir para um objectivo específico comum de investigação de elevado mérito.
2 - Não são elegíveis listas de equipamentos e computadores avulsos, de uso geral, salvo os casos, devidamente avaliados, de integração num objectivo específico de investigação partilhada bem definido.
3 - Cada candidatura deve ser justificada por programa ou programas de investigação e desenvolvimento que serão objecto de avaliação, visando a orientação estratégica de actividades para um período de pelo menos três anos, indicando programas ou projectos de inves tigação ou desenvolvimento correntes ou planeados quando tal for possível ou pertinente.
Artigo 3.º
Destinatários finais dos apoios
1 - Poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) Instituições públicas com actividades de I&D;
b) Instituições de ensino superior, seus institutos e centros de I&D;
c) Laboratórios do Estado e outros serviços públicos vocacionados para actividades de I&D;
d) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objectivo principal actividades de I&D.
Artigo 4.º
Responsabilidade pela execução e gestão do projecto
1 - Os destinatários dos apoios são responsáveis pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, em particular de toda a legislação nacional e comunitária aplicável.
2 - Cada projecto é executado sob a responsabilidade de um investigador responsável (IR), que será co-responsável, com a entidade proponente principal (EPP), pela candidatura apresentada, pela direcção do projecto de equipamento e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.
3 - Uma vez concluído o projecto de aquisição, instalação e entrada em operação do equipamento, a responsabilidade pela sua operação, manutenção em boas condições de utilização, rentabilização e disponibilização ao serviço de investigadores das entidades proponentes ou de outras instituições de investigação cabe à instituição onde o equipamento ficar instalado.
4 - No caso de instituições de investigação que não tenham personalidade jurídica própria, as candidaturas devem ser também subscritas pelas entidades com personalidade jurídica em que estão inseridas.
5 - O IR é o interlocutor do projecto com os órgãos de gestão e acompanhamento do programa.
Artigo 5.º
Disponibilização de grandes equipamentos à comunidade científica
1 - Os grandes equipamentos que venham a ser constituídos com base no presente programa, designadamente no âmbito de candidaturas com valor total superior a Euro 750 000, devem ser disponibilizados para utilização pela generalidade da comunidade científica portuguesa, contra pagamento de despesas correntes associadas à correspondente utilização que não estejam asseguradas por outras formas de financiamento proveniente de fontes externas às instituições apoiadas.
2 - As candidaturas que visem a constituição de grandes equipamentos devem incluir descrições detalhadas das condições de disponibilização dos equipamentos a entidades não envolvidas na candidatura.
Artigo 6.º
Requisitos de acesso
1 - Os destinatários dos apoios deverão reunir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se legalmente constituídos e reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e dispor de capacidade técnica e de gestão, adequadas à dimensão e características dos investimentos;
b) Dispor de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento, execução e avaliação dos investimentos.
2 - No momento da assinatura do termo de aceitação/contrato as entidades beneficiárias devem emitir declaração em como serão cumpridos os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de mercados públicos e ambiente no que se refere ao investimento proposto.
CAPÍTULO II
Processo de avaliação dos projectos de equipamentos
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, sendo o aviso publicitado na página da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e em dois órgãos de imprensa de expansão nacional.
2 - As candidaturas devem ser enviadas, através da Internet para a FCT, até à data indicada no aviso de abertura.
3 - Apenas serão admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio, disponível na página da Internet da FCT, devidamente preenchido, entregue pelas entidades referidas no artigo 3.º e que, à data da formalização da candidatura, reúnam os requisitos expressos no aviso de abertura do concurso e no presente Regulamento.
4 - O termo de responsabilidade da candidatura deve ser assinado por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a entidade, e enviados por correio registado com aviso de recepção à FCT, até 15 dias após a data acima fixada, sob pena de a candidatura não ser admitida.
5 - As candidaturas são tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.
Artigo 8.º
Avaliação
1 - A avaliação científica das candidaturas é feita por painéis de avaliadores independentes, envolvendo peritos nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito e idoneidade.
2 - Os painéis de avaliação são constituídos por no mínimo três elementos, a maioria dos quais deve, em regra, pertencer ou ser indicada por instituições científicas internacionais.
3 - No painel de avaliação de um dado domínio científico não podem participar investigadores que sejam responsáveis ou colaborem em qualquer projecto candidato ao concurso.
Artigo 9.º
Critérios de avaliação
1 - Na avaliação das candidaturas são considerados, em cada domínio científico, os seguintes parâmetros:
a) Qualidade e originalidade da actividade científica que o equipamento objecto da candidatura torna possível;
b) Mérito científico da equipa de investigação e resultados das avaliações das instituições proponentes anteriormente promovidas pelo ministério da tutela;
c) Grau de utilização anterior de equipamentos adquiridos com financiamentos públicos e resultados com eles atingidos;
d) Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental;
e) Contribuição do projecto para os objectivos do programa, enunciados no artigo 1.º
2 - A aplicação dos critérios de avaliação terá em conta, entre outros aspectos:
a) A demonstração da necessidade do equipamento proposto;
b) A adequação material e funcional do equipamento proposto à infra-estrutura científica, às condições de competências técnicas disponíveis e às actividades de investigação das instituições proponentes;
c) A racionalização, optimização e partilha de utilização e as condições de acesso programadas e propostas para uso intensivo dos equipamentos pelas instituições proponentes e por outras instituições de investigação;
d) No caso de equipamentos de uso comum, efectiva garantia da disponibilização a investigadores de outras entidades.
Artigo 10.º
Nomeação dos painéis de avaliação
1 - Os membros do painel de avaliação são designados pelo membro do Governo responsável pela intervenção operacional "Ciência e inovação 2010" por proposta da FCT.
2 - A constituição dos painéis de avaliação é divulgada na página da Internet da FCT.
Artigo 11.º
Competências dos painéis de avaliação
1 - Compete aos painéis de avaliação:
a) Acompanhar a verificação de elegibilidade das candidaturas;
b) Seleccionar e hierarquizar as propostas a financiar;
c) Recomendar, para cada proposta seleccionada, eventuais modificações de conteúdo e o financiamento a atribuir, no quadro das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo de alterações que a FCT venha a propor, fundamentadamente na sequência de negociações com os proponentes;
d) Elaborar um relatório de avaliação do concurso contendo as avaliações de cada projecto submetido e os eventuais pareceres adicionais sobre os projectos.
2 - No caso de equipamento de uso comum, os relatórios dos painéis de avaliação são sujeitos à apreciação da FCT, que, com base neles, no conhecimento que disponha das necessidades e capacidades das instituições do País e nos contactos que entenda necessários com os proponentes de candidaturas avaliadas positivamente pelos painéis de avaliação ou com outras entidades, preparará as propostas de decisão. Estas propostas deverão assegurar em cada caso as melhores localizações e condições de disponibilização, promovendo a FCT, se necessário, a constituição de novas parcerias institucionais e a reorientação das propostas recebidas, inclusivamente quanto à localização dos equipamentos, se tal for considerado apropriado.
Artigo 12.º
Competências da comissão de recurso
1 - Os membros da comissão de recurso são designados pela tutela por proposta da FCT.
2 - É aplicável aos membros das comissões de recurso o regime de incompatibilidades previsto no presente Regulamento para os membros dos painéis de avaliação.
3 - Compete à comissão de recurso apreciar as reclamações apresentadas e recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como recomendar, de forma devidamente justificada, alterações ao projecto e ou financiamento atribuído.
CAPÍTULO III
Decisão sobre a atribuição de financiamento
Artigo 13.º
Notificação da decisão
1 - As propostas de decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas são submetidas ao gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, que as submeterá ao membro do Governo responsável pela intervenção operacional, para efeitos de homologação, após recolha do parecer da Unidade de Gestão do Programa Operacional.
2 - No termo do processo de avaliação e selecção, são tornadas públicas as listas dos projectos financiados, contendo o título, o investigador responsável, a instituição proponente e o montante de financiamento atribuído.
3 - A notificação da decisão de aprovação é formalizada através do termo de aceitação/contrato celebrado com a FCT e o destinatário final, do qual constam a data de início, o montante da comparticipação financeira, o investimento a realizar por anos e os direitos e as obrigações de ambas as partes.
4 - O termo de aceitação/contrato é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, devendo ser remetida uma das vias à FCT no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º
Reclamação
1 - A reclamação da decisão de financiamento deve ser interposta junto da FCT no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da decisão, contendo a mesma as alegações que serão consideradas para reapreciação do processo de avaliação da candidatura, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do CPA.
2 - As reclamações serão objecto de parecer prévio da comissão de recurso, constituída por especialistas das áreas pertinentes, que não tenham participado no processo de avaliação, a fim de serem objecto de decisão pela tutela no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 165.º do CPA.
CAPÍTULO IV
Condições do financiamento
Artigo 15.º
Atribuição de financiamento
1 - O financiamento aprovado é atribuído sob a forma de ajuda não reembolsável ao destinatário final.
2 - O pagamento será efectuado de acordo com as condições expressas no respectivo termo de aceitação/contrato e nas normas de execução financeira em vigor para os fundos estruturais.
3 - A data de início dos projectos não deve ultrapassar 90 dias após a data de homologação.
Artigo 16.º
Pagamentos
1 - Sempre que existam disponibilidades financeiras para o efeito, será efectuado um primeiro pagamento (adiantamento) que corresponde no máximo a 20% da comparticipação financeira atribuída ao projecto e que será pago após o visto do Tribunal de Contas (TC) no contrato, quando for caso disso, ou após a data de assinatura do termo de aceitação/contrato pelas partes, caso não esteja sujeito a visto do TC. Este pagamento será efectuado contra a apresentação pela EPP do pedido de pagamento, acompanhado da cópia dos contratos de fornecimento ou serviços, visados pelo TC, quando for caso disso, e das cópias dos documentos justificativos dos encargos assumidos, identificados em listagem(ns), em modelo a fornecer pela FCT. O cálculo do valor do primeiro pagamento é determinado em função do montante dos encargos assumidos.
2 - Os pagamentos subsequentes serão efectuados, após apresentação pela EPP dos pedidos de pagamento, acompanhados pelos respectivos anexos, após análise pela FCT dos documentos justificativos de despesa (facturas e recibos ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente). Ao montante de cada um destes pagamentos será deduzido o adiantamento efectuado.
3 - O pagamento do saldo final, correspondente a 5% do investimento total, só poderá ser liquidado mediante apresentação do relatório final.
4 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.
Artigo 17.º
Custos elegíveis
1 - São consideradas elegíveis, quanto à sua natureza, as despesas seguintes:
a) Aquisição de equipamentos científicos;
b) Aquisição de material ou software informático, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Obras de adaptação ou construção para a instalação de equipamentos científicos;
d) Custos associados à instalação, calibração e testes dos equipamentos;
e) Contratos de manutenção dos equipamentos durante a execução do projecto.
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de facturas ou documento equivalente nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 35.º do referido Código, bem como ser respeitados, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.
3 - A justificação das despesas deverá ser efectuada através dos seguintes documentos:
a) Formulário de pedido de pagamento (em modelo próprio a fornecer pela FCT) acompanhado de lista das despesas apresentadas assinada pelo director/responsável financeiro da instituição e pelo IR;
b) Os pedidos de pagamento devem obrigatoriamente incluir cópias dos documentos comprovativos das despesas efectuadas e dos contratos de fornecimento ou serviços, visados pelo TC, quando for caso disso;
c) Nas instituições deverá estar permanentemente disponível dossier contendo os originais dos documentos apresentados devidamente carimbados ou cópia dos mesmos contendo menção específica da sua localização.
Artigo 18.º
Custos não elegíveis
A elegibilidade das despesas é determinada pelas imposições da legislação nacional e da legislação comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março, não sendo elegíveis, nomeadamente, as seguintes:
a) IVA, sempre que for possível o reembolso;
b) Amortização de equipamento;
c) Imobilizado corpóreo já objecto de co-financiamento público nacional ou comunitário.
Artigo 19.º
Comparticipação das instituições proponentes nas despesas elegíveis
1 - As instituições proponentes devem comparticipar nas despesas elegíveis na medida da sua dimensão, capacidade financeira e eventual utilização do equipamento para a prestação de serviços à comunidade científica e tecnológica.
2 - As contribuições de outros financiadores, sob a forma de doação ou subsídio, são contabilizadas na comparticipação das instituições proponentes.
3 - As contribuições na forma de descontos de fornecedores de equipamentos e outros bens ou serviços não são elegíveis para as comparticipações das instituições proponentes. Os descontos deverão ser deduzidos ao custo de aquisição desses equipamentos ou serviços.
4 - A colaboração com todos os financiadores externos é encorajada, mas não poderá prejudicar as regras aplicáveis a concursos para aquisição de equipamento pelas instituições envolvidas.
CAPÍTULO V
Acompanhamento e controlo
Artigo 20.º
Relatórios intercalares e final
1 - As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar relatórios de progresso anuais e um relatório final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da Internet da FCT.
2 - Constitui objectivo dos relatórios fornecer informação que permita o correcto acompanhamento e avaliação da execução dos projectos, nomeadamente através de informação sobre os avanços técnico e científicos atingidos e da quantificação dos indicadores de resultados que forem sendo obtidos, bem como os desvios que se verifiquem em relação à programação e sua justificação.
3 - Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.
4 - O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.
5 - O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.
Artigo 21.º
Acompanhamento e controlo
O financiamento aprovado é objecto de acções de acompanhamento pela FCT e de acções de controlo pela autoridade de gestão do POCI 2010, através da respectiva estrutura de apoio técnico ou por entidades por ela designadas, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.
Artigo 22.º
Informação e publicidade
No âmbito do cumprimento da legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão respeitar e fazer respeitar as normas relativas a informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do POCI 2010, nos termos transmitidos pela FCT, em todos os trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Alterações ao projecto
1 - Os projectos poderão ser objecto, em situações excepcionais, de pedidos de alteração à decisão, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade da alteração e permita verificar que quer as componentes quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados se mantêm inalteráveis.
2 - Os pedidos de alteração aos projectos aprovados deverão ser submetidos à FCT, que se pronunciará num prazo que não deve exceder 30 dias.
3 - Uma vez recolhido o parecer da FCT, os pedidos de alteração aos projectos deverão ser aprovados pela autoridade de gestão do POCI 2010, sempre que haja alteração do financiamento global do projecto e da respectiva anualização, que os submeterá, se necessário, a parecer da unidade de gestão e respectiva homologação da tutela.
4 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação, referidos no número anterior, serão objecto de adenda ao termo de aceitação/contrato do projecto.
5 - As alterações aprovadas devem ser expressamente referidas nos relatórios de progresso e final.
Artigo 24.º
Financiamento por outros programas
Os custos elegíveis e efectivamente financiados pelo POCI 2010 não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 25.º
Normas subsidiárias
A tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes na legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 26.º
Revisão
1 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.
2 - Todas as revisões carecem de homologação da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Artigo 27.º
Revogação do financiamento
1 - O financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser revogado por incumprimento das condições nele definidas, na candidatura apresentada, no termo de aceitação/contrato ou em outras disposições aplicáveis.
2 - O incumprimento das condições estabelecidas implica a restituição do financiamento atribuído e a eventual não atribuição de financiamentos futuros aos destinatários finais.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
Os casos de dúvida ou omissões serão apreciados pela FCT.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Homologo.
29 de Dezembro de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
