Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1741/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos funcionários e agentes através das suas organizações representativas.
Assim, no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (n.º 12 do mapa II) e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os sindicatos representativos dos funcionários e ponderadas as suas sugestões, aprovo o Regulamento Interno sobre Horários de Trabalho do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, anexo ao presente despacho.
12 de Janeiro de 2004. - A Directora-Geral, Maria Cândida Soares.
ANEXO
Regulamento do Horário de Trabalho do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, doravante designado por DEEP, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais aplicáveis em razão da matéria e pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - Os funcionários não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
3 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos funcionários e agentes no que respeita à escolha das horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo 5.º
4 - O interesse do serviço prevalece sobre a marcação de períodos de ausência do local de trabalho motivados por dispensa ou recurso ao crédito mensal de tempo.
Artigo 3.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está vinculado à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
2 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante da aplicação da lei ou deste Regulamento.
3 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
4 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.
5 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser apresentados mediante requerimento ao director-geral.
6 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por relógio de ponto electrónico.
7 - A falta de marcação do ponto pelo próprio, em casos de lapso manifesto, é apenas suprível pelo superior hierárquico, mediante declaração que ateste a assiduidade e a pontualidade.
8 - Os horários de reuniões ou contactos oficiais, ainda que não coincidam com os períodos de presença obrigatória, devem ser assegurados.
CAPÍTULO II
Horário de trabalho
Artigo 4.º
Modalidades de horários
1 - Em função da natureza e das actividades dos serviços do DEEP, a modalidade do horário regra a adoptar é a de horário flexível, não obstante poderem ser autorizadas, pontualmente, outras modalidades de horário previstas na lei, consoante as necessidades de serviço e os interesses legalmente protegidos dos funcionários.
2 - Sempre que casos excepcionais ou circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser adoptada a modalidade de jornada contínua ou de horário específico, por despacho do director-geral, podendo igualmente adoptar-se estas modalidades nos casos de funcionários ou agentes que reúnam os respectivos requisitos e assim o requeiram, nos termos dos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
3 - Na determinação das modalidades de horário de trabalho, da utilização do crédito mensal e das dispensas de serviço, deverão prevalecer as opções que melhor salvaguardem o interesse público.
Artigo 5.º
Horário flexível
1 - A modalidade de horário de trabalho flexível pode ocorrer entre as 8 e as 20 horas, com a observância da seguinte plataforma fixa, correspondente ao período de presença obrigatória no serviço:
Manhã:
Entrada - 10 horas;
Saída - 12 horas;
Tarde:
Entrada - 14 horas e 30 minutos;
Saída - 17 horas.
2 - O regime de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público.
3 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória, devendo este intervalo ser sempre registado no relógio de ponto electrónico.
4 - A falta de registo deste intervalo determina o cômputo de duas horas de intervalo para almoço ou descanso.
5 - Não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho diário.
6 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.
Artigo 6.º
Regime de compensação
1 - É permitida a compensação dos tempos interdias, que deverá ser feita mensalmente.
2 - A compensação de eventuais saldos negativos ou gozo de possíveis saldos positivos, até ao limite de cinco horas por semana, devem ser efectuados no próprio mês, mediante o alargamento ou redução do período de trabalho.
3 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de uma falta, que deve ser justificada, nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a sete horas.
4 - Os funcionários portadores de deficiência podem transportar um crédito ou um débito até dez horas, a utilizar ou a compensar no mês seguinte.
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do mês a que o débito respeita.
Artigo 7.º
Jornada contínua
1 - A duração diária de trabalho em jornada contínua é de seis horas, incluindo um período de descanso de trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efectivo.
2 - O gozo do período de descanso não se poderá verificar nos primeiros e nos últimos trinta minutos da jornada contínua.
3 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do director-geral, que fixará prazos máximos para a duração do respectivo regime.
Artigo 8.º
Horários específicos
1 - Esta modalidade é fixada pelo dirigente máximo, por necessidade de serviço ou a requerimento dos interessados.
2 - Estes horários, excepto na modalidade de jornada contínua, pressupõem um período normal de trabalho de sete horas e são interrompidos por um intervalo de descanso.
3 - Os horários específicos são elaborados de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 9.º
Alteração de horários de trabalho
1 - Os funcionários devem comunicar a cessação das razões justificativas da jornada contínua ou de horário específico praticado.
2 - Em período de férias escolares, os trabalhadores-estudantes praticarão horário flexível.
Artigo 10.º
Justificações de ausências e crédito mensal
1 - O eventual incumprimento dos períodos diários de presença obrigatória das várias modalidades de horário e da duração semanal do trabalho deve ser justificado.
2 - Para efeitos da justificação referida no número anterior, cada funcionário ou agente beneficia de um crédito mensal de sete horas, ou de seis horas se praticar jornada contínua.
3 - O crédito referido no número anterior é reduzido proporcionalmente nos regimes de trabalho a meio tempo e da semana de quatro dias de trabalho, ou em que o funcionário, por qualquer motivo, trabalhe menos do que os dias úteis do respectivo mês.
4 - Para além do crédito referido no número anterior, o incumprimento deve ser justificado nos termos gerais, designadamente ao dirigente do respectivo serviço.
Artigo 11.º
Dispensas de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos funcionários e agentes poderão ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de cinco horas por mês, as quais terão de ser compensadas.
2 - As dispensas referidas no número anterior terão de ser previamente autorizadas pelo dirigente do respectivo serviço, mediante justificação atendível.
3 - É concedida dispensa do serviço aos funcionários no dia do seu aniversário natalício.
4 - Mediante despacho do director-geral, poderá ser concedida aos funcionários e agentes dispensa até três dias úteis, a ser gozada no ano civil imediato àquele a que se reportam.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, dever-se-á ter em conta elementos respeitantes a assiduidade, a pontualidade e ao grau de produtividade manifestado pelo funcionário ou agente em causa, os quais poderão ser aferidos por informação a ser prestada pela secção de pessoal e pelo respectivo superior hierárquico.
Artigo 12.º
Registo de assiduidade
1 - As entradas e saídas dos funcionários e agentes devem ser sempre registadas no relógio de ponto electrónico, independentemente da duração da permanência ou da ausência do serviço.
2 - O serviço externo deve ser registado em impresso próprio, contendo informação relativa à duração da ausência e a autorização do respectivo superior hierárquico.
3 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário ou agente será calculado mensalmente pela secção de pessoal, com base nas informações e justificações apresentadas por cada responsável relativamente aos funcionários sob a sua dependência hierárquica.
4 - A secção de pessoal afixará, em local apropriado, os resultados da contagem de tempo referido no número anterior, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reportam.
5 - O prazo de reclamação da contagem apresentada é de cinco dias úteis contados a partir do dia da afixação ou do dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
6 - As correcções a introduzir, resultantes de reclamações, serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Disposição transitória
1 - Os horários praticados serão revistos nos 60 dias úteis seguintes ao da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Os funcionários que praticam jornada contínua, horário rígido ou outra modalidade atípica de duração do trabalho, que estejam interessados na manutenção das respectivas situações, deverão apresentar ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, requerimento fundamentado, o qual deverá ser acompanhado de parecer da respectiva chefia.
3 - Nos casos de indeferimento do requerimento mencionado no número anterior, aos funcionários em causa é concedido um prazo de seis meses para efectuar a transição para a modalidade de horário de trabalho que vier a ser fixada.
4 - Os funcionários que exerçam funções em instalações ainda não dotadas de relógio de ponto electrónico deverão proceder aos registos previstos no artigo 3.º em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
Artigo 14.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 15.º
Dúvidas ou casos omissos
As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do director-geral do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento.
Artigo 16.º
Legislação aplicável
Na matéria regulada no presente Regulamento prevalece sempre a aplicação da lei, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, aplicando-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
