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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1819/2000 (2.ª série). - No decurso dos últimos anos intensificou-se a implementação de medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego e procedeu-se a uma adaptação crescente do regime jurídico de protecção social nessa eventualidade às novas situações sócio-laborais.
O novo regime jurídico de protecção no desemprego, consagrado no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, veio, deste modo, culminar o processo de evolução legislativa apresentando, por seu turno, um conjunto de medidas totalmente inovadoras, cuja efectivação pressupõe um envolvimento pluridisciplinar e intersectorial cada vez mais alargado a entidades exteriores à segurança social.
A interdependência de matérias de natureza diversificada no âmbito do quadro legal em vigor, bem como a necessidade de acompanhar e apoiar a aplicação do novo regime jurídico, determinou que ficasse prevista, no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 119/99, a constituição de uma comissão que, tal como a designação dos seus representantes e o respectivo regime de funcionamento, será fixada por despacho, nos termos do n.º 2 do artigo referido.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - É criada uma comissão com o objectivo geral de acompanhar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego instituído pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, tendo em vista uma boa articulação dos serviços intervenientes, a harmonização de critérios de aplicação e o diagnóstico da eficácia das novas medidas de combate ao desemprego.
2 - A comissão de acompanhamento terá a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, cabendo a um deles a coordenação da comissão;
b) Um representante de cada centro regional de segurança social;
c) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
e) Um representante da Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
f) Um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Compete em especial à comissão de acompanhamento:
a) Articular com os serviços e instituições intervenientes na execução dos instrumentos normativos sobre protecção no desemprego ou situações equiparadas, tendo em vista proceder ao acompanhamento e análise das questões suscitadas;
b) Elaborar informações e relatórios para os serviços competentes sobre as questões detectadas, no âmbito do combate ao desemprego e da protecção social no desemprego ou situações equiparadas, propondo soluções de actuação administrativa e medidas legislativas tendentes a um funcionamento articulado dos vários departamentos, bem como ao aperfeiçoamento dos instrumentos normativos e sua adequada aplicação.
4 - A comissão de acompanhamento reunirá, obrigatoriamente, uma vez por ano.
5 - A convocação das reuniões compete ao coordenador, podendo, no entanto, ser suscitada por qualquer das partes representadas sempre que o motivo o justifique.
6 - O regime de funcionamento será definido pela comissão de acompanhamento.
22 de Dezembro de 1999. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
