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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 11 212/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz (Madeira) nos seus adjuntos, tal como se indica:
Chefia das secções:
Secção de Tributação - Maria Manuela Gouveia Rodrigues Araújo;
Secção de Justiça Tributária - Paulo Augusto Silva Góis.
2 - Atribuição de competências - aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe da repartição ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação, a supervisão e o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados legalmente ou determinados pelos superiores hierárquicos;
c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção de Finanças do Funchal ou a entidades superiores ou equiparadas;
d) Assinar as notificações a efectuar por via postal;
e) Assinar os mandados de notificação e as ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
h) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;
i) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - Na adjunta Maria Manuela Gouveia Rodrigues Araújo:
1) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos;
2) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos com ele relacionados;
3) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI e de não sujeição, incluindo os respectivos averbamentos, fiscalização e recolha para o sistema informático;
4) Fiscalizar o serviço de avaliações, designadamente ordenando a instauração de todos os processos, incluindo os de 2.ª avaliação, e a discriminação e verificação de áreas dos prédios;
5) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;
6) Despachar todas as reclamações administrativas, designadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, excepto se houver motivos para indeferimento, os pedidos de rectificação e de verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção de indeferimentos;
7) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos com ele relacionados, com excepção da autorização para rectificação das mod. 1 do IMT;
8) Controlar a liquidação adicional do IMT nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;
9) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
10) Conferir a liquidação de processos do imposto sobre as sucessões e doações e do imposto do selo e a respectiva assinatura e praticar todos os actos com eles relacionados, com excepção dos referentes a apreciação de garantias, para assegurar o pagamento do imposto e fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente relações dos óbitos, escrituras e verbetes dos usufrutuários;
11) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;
12) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;
13) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referentes ao indicado imposto, excepto a fixação de imposto nos termos do artigo 82.º e respectiva fiscalização, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;
14) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e ao IRC e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e a sua fiscalização, com base nos elementos disponíveis no serviço;
15) Orientar a recepção, a visualização e o loteamento para posterior digitação, recolha e remessa, quando for caso disso, das declarações de IRS apresentadas no Serviço de Finanças;
16) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à direcção de finanças;
17) Coordenar e orientar o serviço de receita do Estado;
18) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes e respectiva fiscalização;
19) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for da repartição de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
20) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar o serviço;
21) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único, nomeadamente o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;
22) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem ou com eles relacionados, fiscalizando as isenções concedidas.
2.2.2 - No adjunto Paulo Augusto Silva Góis:
1) Assinar despachos de registos e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;
2) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que por competência própria devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 72.º do CPPT, de entre outros;
3) Assinar despachos de registos de processos de impugnação judicial, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação e remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT para o seu envio ao TAF, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
4) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição das testemunhas em audiência contraditória;
5) Mandar registar e autuar os processos relacionados com a apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, e dirigir a instrução dos mesmos;
6) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para o pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação de valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes a venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;
7) Mandar registar e autuar os processos de oposição a execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
8) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9) Promover o registo dos bens penhorados;
10) Mandar expedir ou devolver cartas precatórias;
11) Coordenar o serviço externo relacionado com as execuções fiscais e notificações pessoais;
12) Declarar extintos, por anulação ou pagamento, os processos de execução fiscal;
13) Promover a gestão do sistema de restituição, compensação e pagamentos;
14) Declarar extintos, por declaração em falhas, os processos de execução fiscal de valor igual ou inferior a Euro 2500;
15) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.
Administração geral:
1) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
2) Coordenar e controlar todo o serviço de correios.
Tendo em atenção o conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento, sem quaisquer formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação deste despacho;
b) Direcção, controlo, modificação ou renovação dos actos praticados pelo delegado.
Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua utilizando a expressão "Por delegação do Chefe da Repartição, o Adjunto".
Este despacho entra em vigor após o conhecimento da autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ele legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.
18 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz (Madeira), Ângelo Maria Figueiredo Miranda.
