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Ato Original
C. G. E. A. VALE DA PORCA - CENTRO DE GESTÃO DA EMPRESA AGRÍCOLA DO VALE DA PORCA
Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Murça, a cargo da notária Maria Cristina dos Reis Santos, em 15 de Dezembro de 2000, a fls. 6 e seguintes do livro de notas n.º 17-C, foram alterados os estatutos da associação sem fins lucrativos com a denominação de C. G. E. A. Vale da Porca - Centro de Gestão da Empresa Agrícola do Vale da Porca, com sede na freguesia e concelho de Murça, no que respeita ao seu objecto e no sentido de ficar a constar que ao objecto definido no artigo 3.º acrescem mais duas alíneas e que o artigo 6.º será também alterado no que respeita à periodicidade das eleições, as quais passam a alterar-se trienalmente, e que, em consequência das alterações, os artigos 3.º e 6.º passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
O C. G. E. A. tem por finalidade essencial promover a modernização, a melhoria técnico-económica e o aumento do rendimento das explorações agrícolas dos associados, tendo em vista a melhoria das condições de vida do respectivo agregado familiar e da comunidade:
§ 1.º Para a prossecução dessa finalidade, incumbe-lhe em especial:
a) Elaborar o estudo económico das empresas dos aderentes;
b) Analisar técnica e economicamente as actividades de modo a contribuir para a definição dos sistemas mais adequados para a região;
c) Prestar o conselho de gestão, tendo em conta a viabilidade da sua execução;
d) Prestar aos seus associados assistência técnica no âmbito da protecção integrada e ou produção integrada;
e) Promover a formação adequada aos agricultores associados no âmbito do objecto social desta organização.
§ 2.º O C. G. E. A. promoverá o estabelecimento de contactos com outras organizações da mesma natureza com vista à constituição de associações de grau superior, de âmbito regional ou nacional, entre outras, com os seguintes objectivos:
a) Coordenação de actividades comuns;
b) Racionalização da utilização de meios que visem o aperfeiçoamento e a economia dos serviços prestados;
c) Apoio à criação de novos C. G. E. A.
ARTIGO 6.º
As eleições realizar-se-ão trienalmente, devendo ser reeleitos pelo menos um terço dos membros de cada órgão.
Está conforme.
15 de Dezembro de 2000. - O Ajudante, Mário Fernando da Silva Queirós.
3000213105
