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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 646/05.0TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - A Credivalor - Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA
Insolvente - A. J. Cork, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 13 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora A. J. Cork, Lda, número de identificação fiscal 502482885, com sede na Estrada do Pau Queimado, Afonsoeiro, Montijo.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Pedro Manuel Gomes Ortins de Bettencourt, com domicílio na Praceta de Aldegalega, 21, rés-do-chão, esquerdo, 2870 Montijo.
São administradores da devedora: José António Caetano Fezes, com residência fixada na Avenida do Infante D. Henrique, 218, 3.º, direito, Montijo, e Francisco Maldito Marques, com residência fixada na Avenida de Paulino Gomes, Montijo.
Verifica-se a presumível insuficiência do património da devedora para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando tal satisfação garantida, por outra forma.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento - artigo 39.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
Da sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Mais ficam advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação de cinco dias de éditos, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
15 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.
3000216215
