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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA E. B. 1 DO MONTINHO DA COTOVIA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede e afins
ARTIGO 1.º
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da E. B. 1 do Montinho da Cotovia é uma instituição voluntária e sem fins lucrativos.
2 - A Associação é estabelecida por duração indeterminada e possui a sede em Setúbal, nas instalações da E. B. 1 do Montinho da Cotovia.
ARTIGO 2.º
1 - A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação partidária ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos filhos ou dos educandos dos associados se processe de acordo com a Constituição da República e a Declaração Universal dos Direitos da Criança.
2 - A Associação tem por finalidade:
a) Participar na definição política de ensino em actividades educativas, culturais e sociais;
b) Colaborar na promoção de actividades extracurriculares e zelar pelos assuntos de interesse da Escola, quer a nível local quer a nível nacional, estabelecendo ligações com associações de pais e encarregados de educação congéneres;
c) Defender actos com tudo isto relacionados.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 3.º
São associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola.
ARTIGO 4.º
São direitos dos sócios:
1) Fazer parte dos órgãos sociais da Associação;
2) Tomar parte nas assembleias e intervir nelas;
3) Solicitar os serviços da Associação para todos os problemas relativos a seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 2.º dos presentes estatutos;
4) Beneficiar de todas as actividades culturais ou sociais que a Associação venha a desenvolver.
ARTIGO 5.º
São deveres dos sócios:
1) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e regulamentares em tudo o que respeitar a vida e a actividade da Associação;
2) Dar assistência a todas as realizações de carácter estatutário ou cultural, realizadas pela Associação.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Dos órgãos sociais - Indicação dos órgãos
ARTIGO 6.º
São órgãos sociais:
A assembleia geral;
O conselho executivo;
O conselho fiscal.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 7.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
2 - A mesa da assembleia é constituída por:
Um presidente;
Um vice-presidente;
Um secretário.
ARTIGO 8.º
São atribuições da assembleia geral:
1) Eleger, por voto secreto, a mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal;
2) Pronunciar-se sobre o relatório e contas;
3) Pronunciar-se sobre as actividades da Associação;
4) Designar a quota mínima a pagar pelos associados;
5) Discutir e votar alterações aos presentes estatutos que eventualmente venham a ser propostas.
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral reúne durante o ano lectivo em sessão ordinária uma vez por período, excepto no 1.º, em que reunirá:
a) Pela primeira vez na 2.ª semana a seguir ao início do ano lectivo (início das aulas), para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o imponham e seja pedido pelo conselho executivo, pelo conselho fiscal ou por um número não inferior a 30 sócios.
3 - Todas as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto com pelo menos oito dias de antecedência e por convocatória individual.
4 - A assembleia geral, salvo os casos em que a lei impõe maior número, funcionará com a maioria (metade e mais um) dos seus sócios:
a) Decorridos trinta minutos após a hora designada para o início da sessão, funcionará com qualquer número de sócios;
b) A assembleia geral convocada por requerimento dos sócios só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos subscritores.
ARTIGO 10.º
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos entre os associados presentes, excepto no caso de deliberações sobre alteração de estatutos, que serão tomadas com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da assembleia serão tomadas com os votos de três quartos de todos os associados.
SECÇÃO III
Do conselho executivo
ARTIGO 11.º
A Associação é gerida pelo conselho executivo, eleito pela assembleia geral, que será constituído por cinco membros que elegerão dentre si um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
1) Dos membros do conselho executivo farão parte os pais e encarregados de educação dos alunos, tanto quanto possível, dos diferentes anos ministrados na Escola.
ARTIGO 12.º
São atribuições do conselho executivo:
1) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
2) Gerir a Associação na prossecução dos seus objectivos;
3) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais, para discussão e aprovação;
4) Cooperar com o conselho directivo da Escola e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;
5) Representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as obrigações;
6) Nomear os representantes da Associação junto de outros organismos, nacionais ou estrangeiros, cuja actividade se encontre no âmbito do artigo 2.º dos presentes estatutos;
7) Promover reuniões periódicas com os representantes de turma;
8) Resolver os casos omissos nos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
1 - O conselho executivo deverá promover eleições para representantes de turma, os quais reunirão periodicamente com os pais e encarregados de educação de cada turma, com o objectivo de auscultar ou inventariar os problemas das turmas que representam, a fim de os apresentar ao conselho executivo.
2 - As actividades dos representantes de turma exercer-se-ão durante um ano lectivo.
3 - A periodicidade das reuniões do conselho executivo com os representantes de turma será em função de deliberação conjunta.
ARTIGO 14.º
O conselho de turma reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas por maioria.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 15.º
O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 16.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas;
b) Coadjuvar o conselho executivo nos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
ARTIGO 17.º
As receitas da Associação são:
a) As contribuições dos associados;
b) As subvenções, os donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 18.º
A Associação obriga-se pela assinatura do presidente, tesoureiro e outro membro do conselho executivo.
ARTIGO 19.º
No caso de deliberação da Associação, os seus bens reverterão para a Escola, salvo determinação em contrário da assembleia geral.
ARTIGO 20.º
Em todos os casos omissos nos presentes estatutos regularão as disposições aplicáveis no Código Civil, artigo 175.º, n.os 2, 3 e 4.
Conforme o original.
21 de Setembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000216285
