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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1236/2006 - AP. - A Dr.ª Maria Antónia Rios de Carvalho, juíza de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 1021/97.4TAPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Abel João Oliveira, filho de Maria Manuela de Oliveira, de nacionalidade portuguesa, nascido em 18 de Setembro de 1955, solteiro, com a identificação fiscal n.º 108664937, titular do bilhete de identidade n.º 3315170, com domicílio na Rua Duque de Saldanha, 71, 2.º, direito, frente, 4300-464 Porto, o qual foi: por sentença de 25 de Outubro de 2000, condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros, perfazendo um total de 399,04 euros; por despacho de 12 de Junho de 2001, foi esta pena convertida em 66 dias de prisão subsidiária; por despacho de 3 de Outubro de 2003 foi declarada perdoada a pena ao abrigo do artigo 1.º, n.os 1, 3 e 4, da Lei n.º 29/99, de Dezembro de 2005, sob condição resolutiva do artigo 5.º da aludida lei; por despacho de 12 de Julho de 2004 foi declarado revogado este perdão e o arguido condenado a cumprir os 66 dias de prisão subsidiária, com último trânsito em julgado em 30 de Setembro de 2004, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada por Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 10 de Abril de 1995, foi o mesmo declarado contumaz, em 8 de Novembro de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
18 de Novembro de 2005. - A Juíza de Direito, Maria Antónia Rios de Carvalho. - A Oficial de Justiça, Ana Castro Silva.
