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Ato Original
COIMBRA VIVA, SRU - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 10 351; identificação de pessoa colectiva n.º 507335236; inscrições n.os 01 e 02; números e data das apresentações: 01 e 02/20050222.
Certifico que foi constituída a sociedade anónima em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Denominação, natureza e regime
1 - A Coimbra Viva, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana, SA, adiante designada por SRU, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
2 - A capacidade jurídica da SRU abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu fim social.
3 - A SRU rege-se pelo regime jurídico da reabilitação urbana regulado pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sector empresarial estabelecido pelo Estado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - É aplicável à SRU o regime jurídico especial em matéria de poderes de autoridade, de planeamento, de licenciamento, e de expropriação fixado pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio.
5 - A SRU poderá prosseguir as actividades incluídas no seu objecto social de forma directa ou através de contratação, com excepção daquelas que envolvam poderes de autoridade, planeamento, licenciamento e expropriação fixados no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio.
ARTIGO 2.º
Sede
A SRU tem sede provisoriamente em Coimbra, à Praça de 8 de Maio, nos Paços do Município.
ARTIGO 3.º
Objecto social
A SRU tem como objecto social promover a reabilitação urbana da zona de intervenção definida como Centro Histórico do Município de Coimbra, (nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio), geograficamente delimitada na planta anexa a estes estatutos, dos quais faz parte integrante.
ARTIGO 4.º
Atribuições
Cabe à SRU definir as unidades de intervenção nas quais será realizada a reabilitação urbana no exercício da qual lhe são atribuídos, nos termos da lei, poderes de autoridade e de polícia administrativa, de expropriação e de licenciamento.
ARTIGO 5.º
Competências
1 - Consideram-se transferidas do município para a SRU, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, as competências para:
a) Licenciar e autorizar operações urbanísticas;
b) Expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes destinados à reabilitação urbana, bem como de constituir servidões administrativas para os mesmos fins;
c) Fiscalizar as obras de reabilitação urbana, exercendo, nomeadamente, as competências previstas na secção V do capítulo III do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, com excepção da competência para aplicação de sanções administrativas por infracção contra-ordenacional, a qual se mantém como competência do município;
d) Exercer as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º, todos da Lei dos Solos.
2 - Constituem, ainda, competências da SRU:
a) Elaborar e aprovar o documento estratégico de cada unidade de intervenção;
b) Proceder a operações de realojamento;
c) Licenciar ou autorizar as operações de loteamento e as obras de construção executadas pelos proprietários ou por parceiros privados, nos termos dos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio;
d) Promover a constituição da Comissão Especial de Apreciação, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio;
e) Notificar a Câmara Municipal de Coimbra para que se pronuncie sobre a conveniência ou a necessidade de elaborarão de planos de pormenor para a totalidade ou partes da zona de intervenção;
f) Promover todos os demais actos e actividades que integram o procedimento de reabilitação urbana a seu cargo nos termos do disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio e atentos os princípios gerais constantes do artigo 13.º e quanto às condições de equilíbrio social das intervenções de reabilitação, de acordo com as condições aprovadas pela Câmara Municipal;
g) Assegurar a correcta gestão financeira dos recursos da sociedade;
h) Exercer todas as actividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que venham a ser cometidas pela Câmara Municipal de Coimbra, dentro do quadro de atribuições da sociedade;
i) Praticar os demais actos necessários à correcta prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Composição, competência e regime de funcionamento dos órgãos
ARTIGO 6.º
Órgãos da sociedade
1 - São órgãos da SRU:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos da SRU tem a duração de quatro anos renováveis por igual período de tempo, continuando porém, cada um dos membros, em exercício de funções até efectiva substituição.
ARTIGO 7.º
Substituição
1 - Os membros dos órgãos da SRU, cujo mandato terminar antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração será substituído pelo membro do mesmo conselho por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
Composição da assembleia geral
1 - Apenas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral os accionistas com direito a voto.
2 - A cada acção corresponde um voto.
3 - Pode qualquer accionista fazer-se representar na assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
5 - Nos trabalhos da assembleia geral devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.
ARTIGO 9.º
Competências
1 - Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
d) Eleger os titulares de órgãos sociais, bem como designar o presidente de cada um destes órgãos;
e) Deliberar sobre propostas de alterações dos estatutos;
f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos;
g) Deliberar a constituição de um conselho consultivo e aprovação do respectivo regulamento, bem como proceder à eleições dos respectivos membros, sobre proposta do conselho de administração;
h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - Salvo nos casos em que a lei aplicável exija maiorias qualificadas, as deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos emitidos, não se contando as abstenções.
3 - As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista INH.
ARTIGO 10.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 11.º
Composição
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da SRU, composto por três membros, um dos quais é o presidente.
2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de tempo inteiro e estão sujeitas ao regime das incompatibilidades definido no Estatuto dos Gestores Públicos.
3 - O exercício do mandato não depende de prestação de caução.
ARTIGO 12.º
Competências
1 - Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão da RSU, nomeadamente:
a) Gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;
b) Administrar o seu património;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
f) Observar as deliberações da assembleia geral.
2 - O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros alguma das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
ARTIGO 13.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração e superintender nos serviços e na orientação geral das actividades da empresa;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
d) Providenciar a correcta execução das deliberações.
2 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
3 - O presidente do conselho de administração poderá subdelegar as competências que lhe tenham sido delegadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 14.º
Reuniões, deliberações e actas
1 - O conselho de administração fixará as datas ou periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
2 - O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho de administração presentes na reunião.
ARTIGO 15.º
Vinculação da sociedade
1 - A SRU obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitui;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
c) Pela assinatura do mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
2 - Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração.
SECÇÃO III
Fiscal único
ARTIGO 16.º
Competências
A fiscalização da SRU, é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal e a quem compete, nomeadamente:
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas de exercício;
g) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
h) Emitir a certificação legal de contas.
CAPÍTULO III
Capital e património
ARTIGO 17.º
Capital
1 - O capital inicial da SRU integralmente realizável em dinheiro é de um milhão de euros dividido e representado em 1000 acções nominativas e escriturais de mil euros cada uma. Foi realizado 30%, devendo o restante ser realizado no prazo de três anos.
2 - O capital poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro ou em espécie, mediante deliberação da assembleia geral, que fixará, nos termos da lei aplicável, as condições de subscrição, nomeadamente, o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.
3 - Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, designadamente, no que respeita à sua avaliação e verificação.
ARTIGO 18.º
Património
O património da SRU é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos no exercício da sua actividade.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
ARTIGO 19.º
Receitas
Constituem receitas da SRU:
a) As provenientes da sua actividade;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
e) As doações, heranças e legados;
f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos;
g) Quaisquer outros que, por lei ou contrato, venha a perceber.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 20.º
Pessoal
Podem exercer funções na SRU, em comissão de serviço, destacamento ou requisição, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas ou privadas, que manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 21.º
Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a assembleia geral livremente deliberar, mediante proposta do conselho de administração, não sendo obrigatória a distribuição de qualquer quota parte dos lucros aos accionistas.
ARTIGO 22.º
A SRU dissolve-se nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 23.º
Disposição transitória
A SRU pode movimentar contas bancárias, mesmo antes do seu registo.
Mais certifico que por deliberação de 17 de Fevereiro de 2005 foram designados os órgãos sociais:
Conselho de administração: presidente - João Paulo Craveiro; vogais - João José Nogueira Gomes Rebelo e Ângelo Machado Barroso.
Fiscal único - Sociedade Leal e Carreira, SROC, Rua de Augusto Marques Bom, 21, Coimbra; suplente - José Maria Jesus Carreira, Rua do Capitão Mousinho de Albuquerque, 56, 2.º, C, Leiria.
Prazo de duração dos mandatos: quatro anos.
Está conforme o original.
22 de Fevereiro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Margarida Franco Pereira Duarte.
3000213582
