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Ato Original
AUDIMOBIL - TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 431 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 506189007; inscrição n.º 05; número e data da apresentação: 17/20050131.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Foram alterados os artigos na totalidade do contrato que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma AUDIMOBIL - Telecomunicações e Serviços, Lda, com sede na Praceta de Ferreira de Castro, 4, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na indústria, comércio, importação, exportação, venda, aluguer, instalação e manutenção de equipamentos eléctricos e electrónicos de comunicação, radionavegação, controle, transmissão de dados, telecomunicações, meteorologia, serviços de consultoria e formação, nas sua áreas de intervenção.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de vinte mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas: uma de quinze mil euros pertencente ao sócio Nuno Magalhães Falcão da Gama Pombeiro; uma de cinco mil euros pertencente ao sócio Álvaro José Sarmento Falcão da Gama Pombeiro.
ARTIGO 4.º
1 - Os sócios poderão efectuar os suprimentos gratuitos ou onerosos que a sociedade carecer, nos termos e condições que vierem a ser deliberadas em assembleia geral.
2 - Os suprimentos, somente a pedido de cada sócio credor, poderão ser convertidos em capital social, aceitando a sociedade e os sócios, por maioria de capital, reunido em assembleia geral, a consequente alteração de quota ou quotas, com a competente escritura notarial e posteriores registos oficiais.
3 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de cinquenta mil euros, mediante deliberação unânime da assembleia geral convocada para esse fim.
ARTIGO 5.º
1 - A Administração e a representação da sociedade incumbe a um gerente o sócio Nuno Magalhães Falcão da Gama Pombeiro, com dispensa de caução, por período ilimitado e sem remuneração.
2 - Se e ou quando a sociedade decidir atribuir remuneração ao sócio e gerente ora nomeado, é necessária deliberação em conformidade, em assembleia geral.
3 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
4 - O gerente poderá subdelegar os seus poderes de gerência em outro sócio ou não sócio, por períodos nunca superiores a 12 meses, renováveis, se for caso disso, participando tal facto à sociedade, em correio registado.
5 - Caso o gerente pretenda exercer o seu direito de renúncia à gerência, deverá comunicar tal intenção à sociedade, pelos meios legais, de forma a que esta, em assembleia geral, com maioria do capital social reunido, delibere em conformidade e nomeie outro gerente.
6 - Sempre que razões determinantes o justifiquem, o gerente poderá ser compulsivamente exonerado das suas funções, renunciando automaticamente a elas, com deliberação da maioria do capital social, reunido em assembleia geral, caducando também de imediato qualquer subdelegação que possa ter conferido.
7 - É expressamente interdito ao gerente ou a qualquer outro sócio, obrigar a sociedade em letras, livranças, fianças ou outros títulos não afectos aos negócios sociais.
ARTIGO 6.º
Em assembleia geral e com a aprovação da maioria do capital social reunido, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local, no mesmo concelho ou em outro concelho ou distrito, podendo do mesmo modo a sociedade criar ou suprimir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas, quer entre sócios, quer a estranhos, depende sempre do consentimento da sociedade, sendo conferido aos sócios o direito de preferência, no caso de cessão a estranhos.
2 - O valor de cada quota será apurado em função do balanço que, para este fim, será elaborado, discutido e aprovado ou com base no último balanço aprovado, se a cessão de quotas não ocorrer em prazo superior a 90 dias, após aquela aprovação.
ARTIGO 8.º
A gerência fica desde já autorizada:
1 - A celebrar quaisquer negócios jurídicos por conta da sociedade, no âmbito do respectivo objecto ou que sejam necessários para satisfação dos seus fins sociais.
2 - Adquirir, para a sociedade, participações em sociedades já existentes ou a constituir, com objecto igual ou diferente daquele que aquela exerce.
3 - A iniciar a actividade social, praticando todos os actos da sua competência.
4 - comprar e ou vender bens para ou de imobilizado da sociedade.
Está conforme o original.
9 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Vicente Paula.
2006693751
