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Ato Original
ECH - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Resende. Matrícula n.º 00069/920527; identificação de pessoa colectiva n.º 502611693; inscrição n.º 34; número e data da apresentação: 02/051214.
Certifico que, em relação à sociedade ECH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, foi efectuada a alteração integral do contrato cujo teor é o seguinte:
Estatutos
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Natureza, firma e sede
A Sociedade continua a existência jurídica, sob o tipo de anónima, com a firma de ECH - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, e passa a ter a sua sede no lugar de Covelinhas, Ovadas, freguesia de São Cipriano, concelho de Resende.
ARTIGO 2.º
Mudança de sede e formas locais de representação
A sede social pode ser deslocada por deliberação do seu concelho de administração para outro local, dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, competindo igualmente ao conselho de administração deliberar sobre a criação e encerramento de delegações, escritórios ou outras formas locais de representação social em qualquer ponto do pais.
ARTIGO 3.º
Objecto social
O objectivo social consiste na gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social realizado e dividido em 315 000 acções, do valor nominal de 4,99 cada uma, é de 1 571 850.
2 - As acções são todas nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos interessados, e são representadas por títulos de 1, 5, 10, 100, 500, 1000 e 10 000 acções.
ARTIGO 5.º
Emissão de obrigações
A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 6.º
Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei ou presente estatutos.
2 - Só podem participar na assembleia geral os accionistas que, até 15 dias antes da data marcada para a reunião daquela, tiverem acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, sendo ao portador, estiverem depositadas na sede social ou nas instituições de crédito que o conselho de administração designe para o efeito.
3 - Cada acção confere um voto da assembleia geral.
4 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral, mesmo que não sejam accionistas.
ARTIGO 7.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral, será composta por um presidente e um secretario, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 8.º
Convocação da assembleia geral
1 - A assembleia geral será convocada sempre que a lei determine ou o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente e ainda quando tal for requerido por um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento capital social, nos termos e segundo a tramitação legalmente aplicáveis.
2 - As formalidades de convocação são as previstas na lei.
ARTIGO 9.º
Quórum de funcionamento
1 - A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representáveis accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta por cento do capital, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representáveis e o montante de capital que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
2 - Para que assembleia possa deliberar validamente, em primeira convocação, sobre, algum dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 10.º destes estatutos, é necessário que estejam presentes ou representados accionistas que detenham pelo menos, 75% do capital.
ARTIGO 10.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
2 - As deliberações sobre a alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital, fusão, cisão, transformação e dissolução deverão ser aprovados por, pelo menos, 2/3 dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
CAPÍTULO IV
Conselho de administração
ARTIGO 11.º
Composição
1 - A gestão dos negócios sociais compete a um conselho de administração, composto por três ou cinco membros eleitos pela assembleia geral, por um período de três, podendo ser reeleitos.
2 - Cabe à assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, designar o respectivo presidente.
3 - Ao presidente do conselho de administração, cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral e o próprio.
ARTIGO 12.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reunirá sempre que o convoque o seu presidente ou o solicite um administrador e, obrigatoriamente, de três em três meses.
2 - A convocação das reuniões do conselho de administração faz-se por carta registada ou telex dirigido aos seus membros, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente à data da reunião convocada, salvo se todos os administradores concordarem em dispensar tal formalidade.
3 - Um administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta registada ao presidente.
4 - O conselho não poderá deliberar sem que seja presente ou representada a maioria dos eus membros em exercício, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados e tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 13.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração representar plenamente a sociedade, em juízo e fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão consignados na lei.
2 - O conselho poderá, deliberar por unanimidade, delegar em um ou mais dos seus membros parte dos seus poderes, com observância dos limites que a lei estabelece nesta matéria, devendo ser consignados em acta o âmbito da respectiva delegação de poderes, podendo tais delegações de poderes ser alteradas ou revogadas por simples deliberação maioritária.
3 - O Conselho poderá constituir procuradores, fixando em acta os poderes que entender por conveniente atribuir mediante procuração.
4 - A sociedade pode, mediante deliberação do conselho de administração, tomar participações em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente ou igual ao seu, em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e em sociedade reguladas por leis especiais.
ARTIGO 14.º
Forma de a sociedade se obrigar
A sociedade obriga-se pela intervenção:
a) Do administrador em que hajam sido delegados poderes ao abrigo do artigo 13.º, n.º 32, dentro dos limites da respectiva delegação de poderes; ou
b) De dois administradores; ou
c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites das respectivas procurações.
CAPÍTULO V
Fiscal único
ARTIGO 15.º
Fiscalização dos negócios sociais
1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, eleito por três anos, podendo ser reeleito.
2 - O fiscal único terá de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 16.º
Poderes e deveres
O fiscal único terá os poderes e deveres referidos na lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 17.º
Actas das reuniões
1 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas em livro próprio, devidamente assinadas por todos membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da assembleia geral que serão sempre assinadas apenas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Está conforme.
19 de Dezembro de 2005. - O Ajudante, Leonel António Carvalho de Almeida.
2012270085
