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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 414/2005 (2.ª série). - De acordo com o estabelecido na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e da renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2005, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de Janeiro do mesmo ano.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 2003 e as rendas corrigidas a partir de Janeiro de 2005.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e da Segurança Social, da Família e da Criança, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio da renda de casa para vigorarem no ano civil de 2005 são as que constam do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
26 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
ANEXO I
ANEXO II
Tabela de rendas limite para 2005
Número de pessoas do agregado familiar ... Renda limite (em euros)
1 ... 96,26
2 ... 133,70
3 ... 155,09
4 ... 173,81
5 ... 195,20
6 ... 208,57
7 ... 219,26
8 ... 240,66
9 ... 264,72
10 ... 280,77
