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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 275/2005. - A SODATUR, Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S. A., pretende construir um empreendimento turístico designado "Conjunto turístico da Quinta da Bica", no vale da Gaia, no município de Belmonte, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) do referido município, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2003, de 13 de Agosto.
A construção deste empreendimento turístico contempla o desenvolvimento de um resort constituído por 65 casas de montanha construídas em madeira, um edifício destinado à realização de eventos diversos e que integrará uma zona comercial, um minimercado, um restaurante e um espaço polivalente destinado a eventos (seminários, banquetes, reuniões) e um apartotel com 94 unidades de alojamento revestido por pedra da região e madeira;
Considerando que os ecossistemas a afectar são essencialmente constituídos por "áreas com risco de erosão" e "leitos de curso de água" e "zonas ameaçadas pelas cheias";
Considerando que do referido projecto resultará uma impermeabilização da área total de 13 000 m2, sendo 5000 m2 relativos às referidas casas de montanha, 6000 m2 relativos ao hotel e 2000 m2 relativos ao edifício destinado a eventos;
Considerando que se trata de um projecto-piloto de excelência, dado que prevê a recuperação e integração paisagística de terrenos afectos a uma antiga exploração mineira denominada "Mina da Bica", existente há cerca de 100 anos e actualmente abandonada;
Considerando ainda que o edifício destinado a eventos será realizado em local onde já existe um edifício que estava afecto à exploração mineira;
Considerando que o presente projecto está integrado na Região de Turismo da Serra da Estrela e constituirá um potencial gerador de emprego, que permitirá a criação de aproximadamente 375 novos postos de trabalho, com inequívoco interesse para os municípios de Belmonte e da Guarda, bem como para a referida Região;
Considerando que o município de Belmonte dispõe do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/96, de 13 de Março;
Considerando que, de acordo com o parecer emitido pela Comissão de Coordenação Regional do Centro (CCDR Centro), a área de implantação do projecto se insere em "espaço rural - espaço de vegetação natural", cujo regime de uso do solo, contido no artigo 40.º do respectivo Regulamento, remete para o disposto no artigo 10.º do referido Regulamento;
Considerando que, por força do previsto no artigo 10.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Belmonte, o regime de uso do solo das áreas da REN é o contido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
Considerando que a concretização do projecto em causa se enquadra na excepção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deste último diploma legal, mediante o prévio reconhecimento de interesse público por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria;
Considerando que o empreendimento turístico que a Sodatur pretende executar é, deste modo, mediante a emissão do referido despacho, compatível com o regime de uso do solo constante do Plano Director Municipal de Belmonte, em vigor;
Considerando o parecer favorável emitido pela CCDR Centro, segundo o qual a área de implantação do projecto apenas abrange solos afectos à Reserva Agrícola Nacional na área ocupada pela academia de gole, já existente, não estando as novas construções previstas abrangidas por esta condicionante;
Considerando que do supramencionado parecer resulta ainda que o projecto não interfere com qualquer área protegida, zona especial de protecção ou sítio da Lista Nacional de Sítios a integrar na Rede Natura;
Considerando que, de acordo com o referido parecer da CCDR Centro, o projecto não se enquadra no anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, pelo que não carece de estudo de avaliação de impacte ambiental;
Considerando que o parecer favorável da CCDR Centro foi condicionado ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:
A impermeabilização do solo deverá ser limitada ao mínimo indispensável, pelo que as pavimentações nas áreas envolventes aos edifícios a construir, nomeadamente nas áreas de estacionamento e nos acessos, deverão ser realizadas com recurso a materiais permeáveis;
Obtenção de licença de utilização do domínio hídrico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, caso o projecto esteja sujeito ao referido diploma;
Considerando as inegáveis vantagens ambientais da exploração mineira abandonada;
Considerando que a proponente deverá obter todas as demais licenças, autorizações e ou pareceres legalmente exigíveis:
Determina-se, no uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro do Turismo, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do empreendimento denominado "Conjunto turístico da Quinta da Bica", no vale da Gaia, no município de Belmonte, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos do projecto de execução, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
24 de Fevereiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
