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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 292/2006. - O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou a Empresa na Hora através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, a funcionar inicialmente nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento de registo comercial junto dos Centros de Formalidades das Empresas de Aveiro e Coimbra.
Posteriormente, através do despacho conjunto n.º 1034/2005 dos Ministros da Justiça e da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Novembro de 2005, o serviço Empresa na Hora foi alargado a outras conservatórias do registo comercial e centros de formalidades das empresas, em processo faseado e calendarizado até ao final de Fevereiro de 2006, e assegurada a sua disponibilização em todos os distritos de Portugal Continental.
Os índices de procura deste modo de constituição imediata de sociedades justificam um novo alargamento do seu âmbito territorial de aplicação, incluindo a sua disponibilização em locais de atendimento situados na Região Autónoma dos Açores, de forma a que seja garantida a capacidade de resposta deste serviço às solicitações dos cidadãos.
Relativamente à Região Autónoma da Madeira, a disponibilização do serviço Empresa na Hora deve ser concretizada pelo órgão competente do respectivo Governo Regional, atenta a transferência de atribuições e competências em matéria de registos e do notariado operada pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, os Ministros da Justiça e da Economia e da Inovação determinam o seguinte:
1 - O regime especial de constituição imediata de sociedades designado "Empresa na Hora" é alargado aos seguintes serviços de registo comercial:
a) Às Conservatórias do Registo Comercial do Porto, Gondomar, Ponta Delgada, Faro, Angra do Heroísmo e Maia;
b) Ao Centro de Formalidades das Empresas do Porto, através da criação de um posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial do Porto, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
2 - O regime referido no número anterior deve ser disponibilizado:
a) Até ao final do mês de Março de 2006, na Conservatória do Registo Comercial do Porto e no posto de atendimento desta Conservatória junto do Centro de Formalidades das Empresas do Porto;
b) Até ao final do mês de Abril de 2006, nas Conservatórias do Registo Comercial de Gondomar e de Ponta Delgada;
c) Até ao final do mês de Maio de 2006, na Conservatória do Registo Comercial de Faro;
d) Até ao final do mês de Junho de 2006, nas Conservatórias do Registo Comercial de Angra do Heroísmo e da Maia.
3 - Relativamente à Região Autónoma da Madeira, a disponibilização do regime referido no n.º 1 em conservatórias do registo comercial ou no posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial do Funchal a criar no Centro de Formalidades das Empresas do Funchal pode ser determinada por despacho do órgão competente do respectivo Governo Regional, tendo em conta a transferência de atribuições e competências em matéria de registos e do notariado operada pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.
15 de Março de 2006. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
