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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4675/2000 - AP. - Faz-se saber que nos autos de processo comum, singular, n.º 29 284/90.9 TD(A), da 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, que o Ministério Público move contra Lígia Andrade Sousa Besugo, casada, filha de Jaime de Sousa Besugo e de Encarnação Jesus Andrade, nascida a 23 de Julho de 1955, em Santa Luzia, Funchal, portadora do bilhete de identidade n.º 5103041, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última morada conhecida na Rua de Gil Eanes, 25, rés-do-chão, Vila Nova da Caparica, por se encontrar acusada da prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos à data pelos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto com força de lei n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, este último na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e actualmente pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 314.º, alínea c), do Código Penal, foi a arguida declarada contumaz, nos termos dos artigos 335.º, n.º 1, e 337.º, ambos do Código de Processo Penal. Tal declaração tem os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial por si celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do citado Código), e proibição de a arguida obter ou renovar bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e documentos ou certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis e de efectuar quaisquer registos junto de qualquer autoridade pública (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
22 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Maria Clotilde Chaves Ferreira. - O Funcionário Judicial, (Assinatura ilegível.)
