ANÚNCIO DE CONCURSO (Rectificação)
Obras
O concurso está abrangido pelo Acordo sobre Contratos Público (ACP): Não
SECÇÃO I - ENTIDADE ADJUDICANTE
I.1) DESIGNAÇÃO E ENDEREÇO OFICIAIS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Organismo: Câmara Municipal de Lagoa-Açores
Endereço: Largo D. João III - Santa Cruz
Código postal: 9560 045
Localidade/Cidade: Lagoa
SECÇÃO VI - INFORMAÇÕES ADICIONAIS
VI.4) OUTRAS INFORMAÇÕES
Relativamente à empreitada de "Construção do Sistema de Desidratação de Lamas da Estação de Tratamento de Águas Residuais em Água de Pau, cujo anúncio foi publicado no Diário da República, 2ª Série nº204 de 21 de Outubro de 2008, torna-se público o seguinte:
Foi elaborado, pela EcoServiços - Gestão de Sistemas Ecológicos, Lda., Caderno de Encargos para o respectivo concurso;
Neste anúncio estava, expressamente, previsto que o critério de adjudicação era a proposta economicamente mais vantajosa;
Nesta fase, não foram apresentados, por nenhum concorrente, quaisquer pedidos de esclarecimento ou informações adicionais;
Foram apresentadas dez propostas a concurso, provindas de dez concorrentes:
- Marques, SA/Sitel;
- Construções Couto & Couto, Lda/HLC - Engenharia e Gestão de Projectos, SA;
- A.R. Casanova, Lda/José Manuel Pacheco Bastos;
- Somague - Ediçor;
- Caetano & Medeiros, Lda;
- Construções Menezes & Macfadden;
- Tecnovia;
- Construções Corrêa Mendes;
- Madiçor;
- Jaime da Ponte Construções;
O acto público de abertura de propostas ocorreu no dia 3 de Dezembro de 2008, tendo sido admitidas, pela Comissão de Abertura, todas as Propostas;
Na fase de análise das propostas, elaborada pela respectiva Comissão de Análise, foi identificado que os critérios de análise das propostas eram:
- Qualidade geral da proposta;
- Qualidade dos materiais e equipamento a utilizar;
- Programa de trabalhos, prazo de execução e condições de pagamento;
- Preço proposto;
Contudo, as pontuações associadas a estes critérios, para aferição da proposta economicamente mais vantajosa, não haviam sido definidas no Caderno de Encargos;
Não havendo percentagem ou pontuação pré-definida para cada um dos critérios de avaliação das propostas, não será possível aferir qual a proposta economicamente mais vantajosa, tal como expressamente previsto, no anúncio do concurso, como critério de adjudicação.
Por outro lado, está vedado, nesta fase, a introdução de percentagens/pontuações nestes critérios, pois, caso contrário, estar-se-ia a incluir elementos novos no concurso, não previstos no seu anúncio nem no respectivo caderno de encargos;
Embora já se devesse ter tido conhecimento de tal omissão, na verdade, ninguém, incluindo a totalidade dos concorrentes, a detectou.
Assim, optar, nesta fase, por não remediar a situação seria praticar um acto ilegal por violação dos princípios que regem toda a actividade administrativa e, em especial, a relativa aos procedimentos concursais, designadamente o da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, transparência e estabilidade, e que estão previstos nos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, aplicáveis por força do disposto no artigo 273.º do Decreto-Lei nº59/99, de 2 de Março, artigos 3.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e nº2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa;
Assim, não sendo possível avaliar as propostas, será, naturalmente, inauferível a proposta economicamente mais vantajosa, tal como estava expressamente previsto no programa de concurso como critério de adjudicação;
Na verdade, nestas situações, é pacífico, na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que só a anulação do concurso público evitará a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
Pelas razões acima invocadas, foi determinado:
Anular o Concurso Público "Construção do Sistema de Desidratação de Lamas da Estação de Tratamento de Águas Residuais em Água de Pau", ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 58.º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, aplicável ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas por força do artigo 273.º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
09/03/2009 - Presidente da Câmara Municipal , João António Ferreira Ponte
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