Declaração de ter sido autorizada a transferência de uma verba inscrita no orçamento do Fundo especial de caminhos de ferro, da alínea c) para a alínea e) do n.º 3) do artigo 10.º, capítulo 10.º
Suspende provisòriamente na colónia de S. Tomé e Príncipe, a partir de 1 do corrente, os serviços de emissão de vales ultramarinos e intercoloniais de embolsos e cobranças
Emitente:
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DRE
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Comissão Administrativa do Fundo Especial de Caminhos de Ferro