Assunto:
Actos praticados pelo CRF no âmbito do processo executivo.
Doutrina que dimana da decisão:
As normas constantes dos artigos 43º, n.º 1, alínea g), 237º e 272º do CPT, enquanto permitem a prática, pelo CRF, de actos processuais, no âmbito do processo de execução fiscal, não sofrem de inconstitucionalidade, por não violarem o princípio da separação de poderes.
Recurso n.º 26 442. Recorrente: Corksal Cortiças, Lda.; Recorrida: Fazenda Pública; Relator: Exmo. Juiz Consº Dr. António José Pimpão.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Corksal Cortiças, Lda., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro julgou improcedente a oposição.
Alegou formulando, em alegações, o seguinte quadro conclusivo:
1 - A execução fiscal cabe no âmbito do poder judicial, pelo que as funções atribuídas ao chefe da repartição de finanças no âmbito da execução fiscal concretizam-se em actos processuais.
2 - De facto, é jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os actos realizados pelo chefe da repartição de finanças nos processos executivos fiscais não são materialmente administrativas (confrontar acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8.04.1992, in ADSTA, Ano 32, nº 377).
3 - Assim sendo, as funções do chefe da repartição de finanças, no âmbito em que a questão está posta são materialmente jurisdicionais.
4 - Com tal atribuição foi violado o principio da separação de poderes e, por tal razão, os artigos 110º, nº 2, 111º, nº 1, 112º, nº 2, 168º, nº 1 alínea p) e n.º 2, 202º, n.os 1 e 2, 203º, 212º, nº 3 e 268º nº 4 da Constituição da República.
5 - E, por isso, são orgânica e materialmente inconstitucionais as normas contidas nos artigos 43º, nº 1, alínea g), 237º e 272º do Código de Processo Tributário, posto que tais normas conferem, no processo de execução fiscal, competência e funções jurisdicionais ao chefe da repartição de finanças, daqui derivando que, tanto a instauração, como a autuação e a citação foram feitas com base em normas que violam as supra citadas normas da Constituição da República.
6 - Da inconstitucionalidade das normas citadas, resulta a nulidade de todos os actos processuais praticados pelo senhor chefe da repartição de finanças, nomeadamente a instauração, e mormente a citação da Opoente, posto que feita por quem não tem competência para a prática de acto - na precisa medida em que as normas que lha atribuem são inconstitucional.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que, conforme é jurisprudência deste STA, os actos praticados pelos órgãos da AF não têm natureza jurisdicional ao que acresce que a fase administrativa da competência do CRF não abrange a decisão de qualquer questão de âmbito jurisdicional as quais se se suscitarem são apreciadas pelo tribunal.
Acrescenta que os arts. 48º g) e 237º do CPT não se reportam à organização e competência dos tribunais e magistraturas.
2 - A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1 - Contra a Oponente foi instaurado na 2.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira o processo de execução fiscal n.º 98/101090.5, para cobrança coerciva de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios no montante de 13.795.746$00$00, referentes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 - informação de fls. 16.
2 - Contra as liquidações que originaram a divida exequenda foram deduzidas impugnações judiciais - informação de fls. 15.
3 - A Oponente foi citada em 03-12-98 - informação de fls. 16.
4 - A Oposição foi deduzida em 22-12-98 - fls. 2.
3 - A sentença recorrida depois de afirmar que a ora recorrente se opôs à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios dos anos de 1993 a 1996 com fundamento na inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Tributário [artigos 43º, n.º 1, alínea g), 237º e 272º] que atribuem, no seu entendimento, ao chefe das repartições de finanças funções jurisdicionais, com violação do principio da separação dos poderes consagrado nos artigos 110º, n.º 2, 111º, n.º 1, 112º n.º 2, 168º, n.º 1 alínea p) e 202º, n.os 1 e 2, 203º, 212º, n.º 3 e 268º, n.º 4 da Constituição Portuguesa concluiu que ao contrário do afirmado pela oponente, as funções que estão atribuídas aos chefes das repartições de finanças nas normas por si referidas não têm a natureza de jurisdicionais. E não têm porque em nenhuma delas é atribuída competência aos chefes das repartições de finanças para dirimir conflitos pois que os actos que lhe estão atribuídos - como ordenar a autuação do processo executivo, ordenar a citação da executada - são actos meramente instrumentais.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que a execução fiscal cabe no âmbito do poder judicial, pelo que as funções atribuídas ao chefe da repartição de finanças, no âmbito da execução fiscal, concretizam-se em actos processuais.
Acrescenta que as funções do chefe da repartição de finanças, no âmbito da execução, são materialmente jurisdicionais pelo que com a atribuição de tais funções foi violado o principio da separação de poderes. Cita jurisprudência deste STA segundo a qual os actos realizados pelo chefe da repartição de finanças nos processos executivos fiscais não são materialmente administrativas -acórdão do STA de 8.04.1992, AD nº 377 p. 533.
Conclui que são orgânica e materialmente inconstitucionais as normas contidas nos artigos 43º, nº 1, alínea g), 237º e 272º do Código de Processo Tributário já que conferem, no processo de execução fiscal, competência e funções jurisdicionais ao chefe da repartição de finanças, daqui derivando que, tanto a instauração, como a autuação e a citação foram feitas com base em normas que violam a Constituição da República.
Salvo o devido respeito o sentido interpretativo deste acórdão não permite extrair tais conclusões pois que no mesmo até se escreveu que é de salientar a tendência, no direito processual civil actual, de conferir a Secretários Judiciais poderes para a prática dos referidos actos não jurisdicionais, libertando os juizes desses ónus para os disponibilizar para a função, que essencialmente lhes compete, de dirimir os litígios.
Nesta perspectiva o mencionado acórdão até conclui que os actos jurisdicionais continuam a ser praticados pelo juiz podendo os que não têm tal natureza ser praticados pelas repartições de finanças.
Importa, por isso, determinar se os actos que a recorrente classifica como jurisdicionais ou sejam a instauração e autuação da execução bem como a citação têm a natureza de actos jurisdicionais ou não.
Como se escreveu no acórdão citado pela recorrente (STA de 8.04.1992, AD nº 377 p. 533), que de perto passamos a acompanhar, a natureza administrativa da execução fiscal não surge evidenciada das normas do C.P.T. pois que destas não se extrai a convicção de que o legislador quis retirar a execução fiscal da esfera do poder judicial pois que até mantém todas as garantias de que a "palavra final" é dos juizes dos tribunais tributários, do que é paradigma a possibilidade de recurso das decisões da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos executados, prevista no artº 355º do CPT, cabendo ao juiz decidir todas as questões - prévias ou de fundo - atinentes ao recurso, sem qualquer intervenção da autoridade recorrida.
Esta possibilidade indicia que os actos praticados na execução, pelas autoridades da administração fiscal, não foram considerados pelo legislador como actos materialmente administrativos, não representando o exercício da função administrativa sendo tais actos, de facto, meros actos processuais, inerentes a qualquer processo executivo, a par doutros, de marcada natureza declarativa jurisdicional (oposição, embargos, etc.), com os quais formam uma unidade, na sua sucessão processual, constituída por um processo judicial que visa reintegrar a ordem jurídica violada pelos executados.
Seguindo Castro Mendes, Acção Executiva, ed. da AADL-80, pág. 5", "ao passo que a estrutura da acção declarativa é a estrutura dum judicium, dum juízo, traduz-se fundamentalmente em decisões, na resolução de questões e de problemas, a estrutura da acção executiva corresponde à sua finalidade material de efectivação no plano dos factos, e traduz-se fundamentalmente em operações - desapossamento do devedor de coisas do seu património (penhora) ; entrega; venda forçada seguida de pagamento com o preço da venda ou então custeamento, com o preço da venda, da realização de uma prestação de facto" pelo que dada a natureza de tais actos, embora inseridos num processo judicial, nada impede que sejam praticados por autoridades administrativas, com recurso para o juiz competente, quando sejam prejudicados os direitos e interesses legítimos dos executados.
E já o artigo 60º n.º 2, do E.T.A.F. estabelecia que "os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas".
E este auxilio não implica violação da Lei Fundamental pois não infringe o princípio de separação de poderes o facto de as repartições de finanças continuarem a ter competência para a instauração e prossecução de execuções fiscais subindo os autos a juízo quando surgirem questões de julgamento jurisdicional.
São actos de natureza materialmente jurisdicional a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição e dos recursos de actos praticados pela Administração Tributaria, no processo de execução fiscal, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda, como se escreve no artº 151º do CPPT e no indicado artº 237º do CPT.
Com efeito o processo de execução, quer comum quer fiscal, devendo considerar-se nuclearmente jurisdicional envolve, quer na sua instauração quer no seu desenvolvimento, a realização de muitos actos que não têm que ser necessariamente praticados por um juiz, podendo sê-lo por um funcionário, sempre com a possibilidade de reclamação ou recurso para aquele, visando-se com o processo executivo a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado (STA 8-4-92, Rec. 13.878 e 18-3-92, Rec. 13.875).
É jurisprudência pacífica deste STA bem como do TC que é constitucionalmente legítima a atribuição à administração tributária da prática de actos de natureza não jurisdicional no âmbito do processo de execução fiscal (cfr. jurisprudência citada em CPPT, Jorge de Sousa, 2.ª edição, nota 10, p. 102).
Como no Ac. do Pleno desta secção de 27-3-96, Rec. 10.613, se escreveu na perspectiva dos arts. 206º, 208º e 114º da CRP a inconstitucionalidade só resultaria da atribuição ao órgão (repartição de finanças) incluído na Administração Fiscal de funções jurisdicionais o que não corresponde á situação prevista na lei que apenas lhe atribui o desempenho de actos materiais da execução como sejam a instauração, penhora e venda de bens que se harmonizam com as funções administrativas que esses órgãos exercem.
Igualmente se escreveu no Ac. deste STA de 12-5-93, Rec. 14.023, que se não há que apelar neste campo para uma reserva de administração, como se apela para a reserva de jurisdição há que reconhecer que a CRP autoriza a lei ordinária a consagrar a actuação da AF, através das repartições de finanças, para que saiam realizados os créditos do Estado, pois que tal actuação é do interesse público da comunidade, cuja prossecução à Administração está constitucionalmente confiada, nos termos confinados e judicialmente controlados.
Nesta perspectiva não sofrem de inconstitucionalidade as normas indicadas pela recorrente [artigos 43º, n.º 1, alínea g), 237º e 272º do CPT] por não violarem o princípio da separação de poderes.
Na verdade os arts. 110º, nº 2, 111º, nº 1, 112º, nº 2, 168º, nº 1 alínea p) e n.º 2, 202º, n.os 1 e 2, 203º, 212º, nº 3 e 268º nº 4 da Constituição da República não impedem que os indicados actos de instauração, autuação e citação sejam ordenados pelo chefe da respectiva repartição de finanças no âmbito da execução fiscal desde que, como se referiu, sejam da competência do tribunal os actos materialmente jurisdicionais.
Neste sentido se pronuncia a mais recente jurisprudência deste STA (cfr. Ac. de 2-5-01, Rec. 25.027) que acompanhamos.
4 - Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se em 60% a procuradoria.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2001. - António Pimpão (relator) - Mendes Pimentel - Almeida Lopes.