Abre um crédito na colónia de Angola destinado a reforçar várias verbas inscritas nos capítulos 4.º, 5.º, 7.º e 10.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da mesma colónia em vigor
Proíbe durante trinta dias a exposição de calçado não tabelado nas montras dos estabelecimentos, sendo obrigatória nessas mesmas montras a existência em artigos tabelados da quantidade de calçado que é usual estar exposta
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição - 2.ª Secção