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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 11/2015
Inscrição em Áreas de Balanço do reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico de Salamonde
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 8/2013, de 15 de maio, revisto e republicado pela Diretiva n.º 9/2014, de 15 de abril, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no ponto 1 que uma Área de Balanço corresponde a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, pertencentes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as quais se agregam os desvios à programação.
De acordo com o ponto 2 do mesmo procedimento, no processo de inscrição de uma Unidade Física, a Gestão Global do Sistema (GGS) analisará tecnicamente a sua integração numa Área de Balanço já existente, ou a criação de uma nova Área de Balanço, tendo sempre em atenção os seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.
Qualquer alteração nas Áreas de Balanço e, consequentemente, nas Unidades de Oferta do mercado diário e intradiário do MIBEL que correspondam a centros eletroprodutores localizados em Portugal, carece de aprovação prévia da ERSE, ouvido o operador da rede de transporte (ORT), de acordo com o mesmo ponto.
Neste enquadramento, ao abrigo do disposto no ponto 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o ORT solicitou à ERSE a aprovação da inscrição, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015, das Unidades Físicas de produção e bombagem relativas ao reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico de Salamonde, em novas Áreas de Balanço a criar para o efeito, denominadas «Lima e Cávado 400 kV» e «Lima e Cávado 400 kV Bombagem», que englobariam as unidades ligadas a 400 kV das duas bacias hidrográficas e agrupando as outras unidades ligadas a 150 kV, atualmente em exploração, em Áreas de Balanço que se passariam a denominar-se «Cávado 150 kV» e «Cávado 150 kV Bombagem».
A resposta positiva a este pedido do ORT implicaria um procedimento regulamentar de alteração do MPGGS, prevendo o Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 557/2014, de 19 de dezembro, que a ERSE proceda a essa alteração na sequência de proposta do ORT e após audição de todas as entidades às quais o manual se aplica, em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.
Questionado o agente promotor das referidas Unidades Físicas, este demonstrou o seu desacordo quanto ao pedido do ORT à ERSE e informou pretender que as Unidades Físicas relativas ao reforço de potência do aproveitamento de Salamonde sejam inscritas nas Áreas de Balanço «Cávado» e «Cávado Bombagem», de acordo com o estabelecido nas regras constantes do MPGGS quanto ao critério da bacia hidrográfica onde se inserem.
Tendo em conta a informação disponível, a ERSE considera que o pedido do ORT de inscrição das referidas Unidades Físicas em novas Áreas de Balanço corresponde a um pedido de alteração do MPGGS, não estando verificados os pressupostos de alteração do Procedimento n.º 5 do MPGGS, nomeadamente quanto à proposta justificada do ORT, audição dos interessados e prazos aplicáveis.
Nestes termos, tendo em atenção o quadro regulamentar vigente e o prazo requerido, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e do ponto 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar a inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas ao reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico de Salamonde nas áreas de balanço «Cávado» e «Cávado Bombagem», respetivamente.
2 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na Internet.
25 de junho de 2015. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vítor Santos - Dr. Ascenso Simões - Dr. Alexandre Silva Santos.
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