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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 985/2000 (2.ª série). - Os centros de cultura e desporto da segurança social organizaram-se sob a forma de Federação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e da Segurança Social.
Posteriormente, foi constituída a Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social, que prossegue fins idênticos aos da Federação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e da Segurança Social.
A acção dos centros de cultura e desporto tem sido apoiada pelo orçamento da segurança social, através da concessão de três tipos de subsídios:
Subsídio por funcionário;
Comparticipação por refeição servida a funcionário activo ou pensionista das instituições de segurança social;
Subsídio anual eventual para diversas iniciativas.
A dotação financeira para financiamento do subsídio anual eventual para os diversos projectos e iniciativas dos centros de cultura e desporto tem sido repartida entre a supradita Federação e os centros de cultura e desporto individualmente considerados.
Prosseguindo a Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social fins idênticos aos da Federação, por paridade de razões, deve a Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social beneficiar também dos mesmos apoios financeiros que a Federação em igualdade de circunstâncias.
Por outro lado, a atribuição dos referidos apoios financeiros aos CCD e à Federação revelou a necessidade de clarificar alguns aspectos que se mostraram susceptíveis de criar dúvidas de interpretação, pelo que aproveita-se a oportunidade para clarificar e esclarecer algumas regras atinentes à concessão dos subsídios.
Nestes termos, considerando a Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril, determino que, para o ano de 2000, sejam fixados os seguintes valores:
1 - Para o subsídio aos centros de cultura e desporto da segurança social por funcionário abrangido, 5600$00 por ano.
2 - Para a comparticipação por cada refeição servida a funcionário activo ou pensionista, nos casos em que não haja intervenção dos serviços sociais no processo, 170$00.
3 - Para o ano de 2000 fixa-se em 32 600 000$00 a dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para financiamento de projectos e iniciativas dos CCD a conceder segundo as seguintes regras:
Até 17% do total - para a actividade da Federação Nacional dos CCD;
Até 17% do total - para a actividade da Associação Nacional dos CCD;
Os restantes 66% - de forma proporcionada à massa associativa dos diversos centros de cultura e desporto.
4 - Para efeitos da atribuição do montante de 66% da dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, rateada de forma proporcional à massa associativa dos diversos centros de cultura e desporto, serão considerados para o cômputo da massa associativa apenas e exclusivamente os trabalhadores da segurança social tendo como referência o número de trabalhadores em função dos quais é atribuído o subsídio anual referido no n.º 1.
5 - Os projectos dos centros de cultura e desporto, da Federação e da Associação Nacional dos CCD serão submetidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que avaliará a respectiva coerência orçamental e decidirá do seu financiamento, segundo as disponibilidades orçamentais em cada momento.
6 - O financiamento ficará condicionado, em cada ano, à apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, até 15 de Abril, das contas do exercício do ano anterior, donde constem, especificadamente, as despesas efectuadas com os projectos financiados.
7 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procederá anualmente à actualização dos valores constantes do presente despacho de acordo com o aumento que vier a ser aprovado para as remunerações da função pública.
8 - A Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social poderá apresentar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os projectos e iniciativas para o financiamento dos mesmos no corrente ano de 2000.
9 - O disposto no n.º 6 produzirá efeitos a partir de Janeiro de 2001.
5 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
