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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 237/2004 (2.ª série). - A extracção de inertes em leito fluvial e marinho é uma actividade essencial à manutenção das condições de segurança dos canais de navegação e bacias de manobra dos cais, portos e barras.
No entanto, ao longo dos anos, temos assistido a procedimentos menos adequados e que se desviaram dessa finalidade, os quais, tendo permitido extracções de inertes em leito fluvial ou marinho como forma de abastecimento do mercado de inertes, provocaram consistentes preocupações ambientais.
Os planos específicos da actividade de extracção de inertes surgiram para dar respostas às preocupações ambientais acima referidas.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) apresentou um plano específico para as extracções de inertes no rio Douro, mais concretamente para a albufeira de Crestuma-Lever, elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
O referido plano permitiu a extracção de 200 000 m3 de inertes desde 25 de Agosto de 2003, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
No âmbito da reavaliação anual dessa actividade prevista no referido plano, interessa agora definir se estão reunidas condições para a sua continuidade.
O plano de extracção de inertes no rio Douro - albufeira de Crestuma, acima referido, determina que podem ser extraídos anualmente até 200 000 m3, com garantia de sustentabilidade do equilíbrio hidromorfológico da albufeira e sem impactes ambientais relevantes, conforme estudo de incidências ambientais que faz parte integrante do plano.
Em 17 de Julho de 2003, as conclusões do plano mereceram despacho favorável do Secretário de Estado do Ambiente.
De facto, há várias décadas que a actividade de extracção de inertes no Douro tem impacte significativo na economia local pelo emprego directo que cria e envolvimento com diversas actividades conexas, nomeadamente indústria de construção e obras públicas, transportes e oficinas de reparação automóvel.
A actividade de extracção de inertes no Douro está submetida a um rigoroso processo de fiscalização e controlo, que inclui não só a fiscalização local, mas também a vigilância electrónica dos equipamentos de dragagem, e, ainda, um programa de monitorização da evolução do leito.
Face à enorme importância dessa actividade na zona da albufeira, a sua extinção acarretaria inevitavelmente efeitos nocivos de carácter económico e social a nível local; por um lado, por força da sua repentina cessação e, por outro, pela inexistência de um prazo de transição, assim como pela inexistência de alternativas industriais e laborais.
Para o efeito, a Câmara Municipal de Gondomar não se opõe ao reposicionamento dos lotes de extracção de inertes na albufeira de Crestuma entre a praia da Lomba e o lugar de Pé de Moura, e o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território emitiu parecer favorável, sem prejuízo do cumprimento das condições abaixo identificadas, por despacho de 22 de Novembro de 2004.
Assim, cabendo a esta secretaria de Estado a tutela funcional e patrimonial do IPTM, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e do despacho n.º 21 362/2004, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de Outubro de 2004, determino o seguinte:
1 - Autorizar o IPTM a efectuar o reposicionamento dos lotes de extracção de inertes existentes na albufeira de Crestuma, na zona entre a praia da Lomba e Pé de Moura, pelo prazo de um ano.
2 - Manter a interdição da extracção de inertes na zona compreendida entre a Ponte de Hintze Ribeiro e o lugar de Areja, limite do concelho de Castelo de Paiva.
3 - Impor cinco anos como prazo para a cessação definitiva de todas as licenças que permitam a extracção de inertes na albufeira de Crestuma, com redução progressiva da actividade até ao final do prazo.
4 - Que o IPTM continue a assegurar as intervenções motivadas por imperativos técnicos que garantam todas as condições de operacionalidade e segurança da navegação.
5 - Impor que o IPTM estabeleça a redução progressiva dos volumes de inertes a extrair na albufeira de Crestuma a cada um dos titulares das licenças de extracção de inertes nesta albufeira, por forma que não se ultrapasse o limite dos 200 000 m3 estabelecidos pelo LNEC e se reduzam, entre o primeiro e o último ano considerados, os volumes totais de extracção de inertes de 180 000 m3 a 140 000 m3.
6 - Impor que o IPTM estabeleça a cada um dos titulares das licenças a redução progressiva do número de equipamentos operativos (batelões), por forma que dos 14 actualmente existentes apenas se mantenham os estritamente necessários para as actividades previstas no n.º 4 e permitir que o IPTM promova o abate dos equipamentos que sejam irrecuperáveis para outras actividades.
7 - Impor que o IPTM diligencie, junto dos titulares das licenças de extracção de inertes na albufeira de Crestuma, no sentido de promover o abate e desmantelamento dos batelões actualmente já inoperativos no prazo de cinco anos.
8 - Que os lotes de extracção, a definir pelo IPTM, deverão ter a área máxima unitária de 10 000 m2 e deverão ser descontínuos entre si.
9 - Que, no prazo de três meses, o IPTM apresente na CCDR-Norte os seguintes documentos:
Documentos necessários à instrução do RIP - reconhecimento de interesse público para os locais de depósito de inertes;
Plano de acompanhamento ambiental e plano de monitorização de ruído, das emissões atmosféricas e poeiras, incluindo medidas correctivas e de minimização dos respectivos impactes ambientais.
10 - Que, no prazo de seis meses após a aprovação do POACL - Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, o IPTM apresente, na CCDR-Norte, o plano de integração, enquadramento e recuperação paisagística das áreas de estaleiro e depósito, nos termos previstos no POACL.
11 - Que o IPTM promova os estudos necessários para que, no prazo de três anos, se possam iniciar as actividades de extracção de inertes offshore, à semelhança do que já acontece noutros países.
30 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado para os Assuntos do Mar, Nuno Maria Pinto de Magalhães Fernandes Thomaz.
