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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 5416/06.6TBVNG.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Sisal - Materiais de Construção, SA
Insolvente - Joaquim Silva Fonseca.
No Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, 4.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no dia 2 de Agosto de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Joaquim Silva Fonseca, estado civil desconhecido, número de identificação fiscal 162043970, com endereço na Rua de São Félix, 1112, São Félix da Marinha, 4405-407 Vila Nova de Gaia, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Emília Manuela, com domicílio na Rua do Jornal Correio da Feira, 11, 1.º, 4520-234 Santa Maria da Feira.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Nota. - Advertência nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea b), do CIRE (aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos números anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior: [alínea a), qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º].
22 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, Moisés Pereira da Silva. - O Oficial de Justiça, Marcelino Gonçalves.
3000213510
