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Ato Original
ARMAZÉM DA TERRA - RESTAURAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alandroal. Matrícula n.º 00190/050204; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/050204.
Certifico que, por escritura de 5 de Março de 2003, lavrada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas de Lisboa II, de fl. 118 do livro n.º 101, foi constituído um contrato de sociedade, entre: Pedro José Blanco de Pires Miguel, número de identificação fiscal 189828293, natural da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, casado com Helena Sofia Carvalho de Oliveira e Sousa, no regime da comunhão de adquiridos, residente no Monte do Chiado, em Alandroal, titular do bilhete de identidade n.º 7292405 de 29 de Janeiro de 2003, emitido em Lisboa nos Serviços de Identificação Civil; e José Gabriel Blanco de Pires Miguel, número de identificação fiscal 194698041, natural da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, casado com Maria João Silva da Cruz Rombo Pires Miguel no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua do Viveiro, 498-A, 4.º, esquerdo, no Monte Estoril, Estoril, Cascais, titular do bilhete de identidade n.º 9560721 de 2 de Dezembro de 1999, emitido em Lisboa nos Serviços de Identificação Civil.
ARTIGO 1.º
1 - A Sociedade adopta a firma Armazém da Terra - Restauração, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Santo António, 58, freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em supermercado. Comércio a retalho de grande variedade de produtos, tais como: alimentares, bebidas, higiene e limpeza. Restauração.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma no valor nominal de dois mil quinhentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Pedro José Blanco de Pires Miguel e outra no valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio José Gabriel Blanco de Pires Miguel.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, a qual poderá ou não ser remunerada, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios Pedro José Blanco de Pires Miguel e José Gabriel Blanco de Pires Miguel.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando. a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Quando em resultado de acção de divórcio ou separação de pessoas e bens, a quota seja atribuída ao conjugue não subscritor;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros, sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que a gerência poderá praticar em seu nome quaisquer actos e negócios no âmbito do objecto social e fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, celebrar contratos de arrendamento e locação financeira mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme.
21 de Dezembro de 2004. - A Ajudante, Maria Inácia Fontes Rosado de Fontes.
2007046482
