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Ato Original
APP - AGRUPAMENTO DE PRODUTORES PECUÁRIOS, SA
Sede: Rua da Granja, 10, C, D e E, Boavista, Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 4417/940308; identificação de pessoa colectiva n.º 503163880; inscrição n.º 13; número e data da apresentação: 50/050104.
Certifico que foi remodelado todo o contrato, o qual passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de APP - Agrupamento de Produtores Pecuários, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Granja, 10, C, D e E, Boavista, concelho de Leiria.
2 - O conselho de administração poderá deliberar a transferência da sede para o outro local, bem como abrir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, qualquer espécie de representação local.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de produtos pecuários, incluindo a concentração, transformação e preparação para venda, e ainda, medidas de suporte e controle das actividades relativas à produção dos seus accionistas produtores.
2 - A sociedade pode, também por deliberação do conselho de administração, criar novas sociedades e participar em uniões de agrupamentos de produtores, consórcios e associações, bem como adquirir e alienar participações no capital de outras empresas.
ARTIGO 4.º
A duração da sociedade é por tempo indeterminado, mas não inferior a dez anos.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social é de duzentos e cinquenta mil euros, representado por duzentas e cinquenta mil acções nominativas, cada uma de valor nominal de um euro, e representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000, 10 000 e 50 000 acções.
2 - O capital social e as acções que o titulam, subordinam-se a dois grupos, designados pelas letras A e B, obedecendo a sua subscrição e titularidade à seguinte proporcionalidade:
a) O mínimo de 75% do capital social, destinado a accionistas produtores pecuários - Grupo A;
b) 25% ou menos do capital social, destinado a outros accionistas - grupo B.
3 - O capital social detido pelo conjunto dos accionistas produtores pecuários, acima designados por grupo a, nunca poderá ser inferior a 75%.
4 - A repartição do capital social pelos accionistas produtores pecuários deverá ser representativa da sua dimensão enquanto suinicultores.
ARTIGO 6.º
Aumento de capital
1 - O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que igualmente fixará as condições de qualquer emissão.
2 - Sempre que se mostre necessário para a adesão de novos accionistas, deverá o conselho de administração submeter à assembleia geral uma proposta fundamentada de aumento de capital.
ARTIGO 7.º
Preferência
A subscrição de acções deverá obedecer à seguinte ordem de preferências:
a) Accionistas fundadores até ao número de acções que ajuste o peso relativo da sua produção e da participação no capital da sociedade;
b) Accionistas aderentes até ao número de acções que ajuste o peso relativo da sua produção e da participação no capital da sociedade;
c) Novos accionistas aderentes até ao número de acções proporcional ao peso relativo da sua produção;
d) Accionistas não produtores pecuários.
ARTIGO 8.º
Acções e obrigações
A sociedade pode emitir acções e obrigações, nos termos e modalidades legalmente admitidas, e nas condições aprovadas em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Acções e obrigações próprias
1 - A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias e realizar sobre elas, por deliberação do conselho de administração, quaisquer operações.
2 - A alienação de acções próprias está sujeita à ordem de preferência estabelecida para a subscrição de acções.
ARTIGO 10.º
Transmissão de acções
1 - A transmissão de acções por acto entre vivos, deverá obedecer a todas as regras estabelecidas para a subscrição e nomeadamente quanto ao exercício da actividade de produtor pecuário do adquirente, sua dimensão e peso relativo, condições de exploração e compromissos para o agrupamento, estando ainda sujeita à regra constante do n.º 3 do artigo 5.º
2 - A transmissão de acções carece do consentimento do conselho de administração da sociedade, a quem deverá ser solicitado por escrito com a indicação do interessado e de todas as condições de transmissão.
3 - Após a recepção do pedido, o conselho de administração pronunciar-se-á sobre o mesmo, no prazo máximo de três meses, findo os quais, não havendo qualquer pronúncia, será considerada autorizada a transmissão nos termos do pedido.
4 - No caso de não ter sido dado consentimento, a sociedade fará adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento, ou, provando-se que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real determinado nos termos previstos no artigo 105.º n.º 2, do código das sociedades comerciais.
5 - Exclui-se a necessidade de consentimento nos casos de transmissão mortis causa, se a favor dos herdeiros e, sendo o de cujus produtor pecuário, na proporção a quem for atribuída a exploração pecuária.
ARTIGO 11.º
Amortização de acções
1 - É permitida a assembleia, por proposta do conselho de administração, amortizar, independentemente do consentimento dos seus titulares, e nos termos do artigo 347.º do código das sociedades, as acções daqueles que:
a) Sendo produtores pecuários, cessem por um período superior a um ano, a sua actividade de suinicultores;
b) Sendo produtores pecuários, violem a obrigatoriedade de colocação dos produtos através da sociedade.
c) Pela sua conduta ponham em causa a subsistência ou realização dos fins para que a sociedade foi criada.
2 - A assembleia geral, verificado o facto que permite a amortização de acções, tem o prazo de um ano para tomar essa deliberação.
3 - A contrapartida da amortização das acções é o seu valor nominal, o qual será pago em duas prestações: a primeira, no prazo de um mês a contar da deliberação de assembleia geral; e a segunda, no prazo de onze meses, também a contar da deliberação da amortização.
ARTIGO 12.º
Condições e preço da subscrição de acções
Anualmente e após aprovação das contas do exercício anterior, a assembleia geral fixará, sob proposta do conselho de administração, as condições e preço de subscrição das acções tanto para accionistas já existentes, como para novos accionistas aderentes.
CAPÍTULO III
Do agrupamento de produtores
ARTIGO 13.º
1 - Compete ao conselho de administração diligenciar no sentido da obtenção do reconhecimento da sociedade como agrupamento de produtores de suínos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio e regulamento (CEE) n.º 1360/78.
2 - O Agrupamento de produtores compreende como membros todos os accionistas produtores pecuários - Grupo A.
3 - O seu âmbito geográfico de actuação coincide com o território nacional, preferencialmente o distrito de Leiria, e rege-se segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis, em particular as deste capítulo.
ARTIGO 14.º
O agrupamento tem por finalidade:
a) Adoptar em comum às exigências do mercado, a produção e oferta dos produtores pecuários seus membros, promovendo a sua concentração e colocação no mercado;
b) Definir e aplicar através dos seus membros, regras comuns de produção, maneio e sanidade, visando a melhoria de qualidade dos produtos ou a utilização de práticas biológicas, e de colocação no mercado, bem como da planificação e conhecimento das respectivas produções e designadamente quanto aos efectivos das explorações.
c) Procurar, seleccionar e eleger os meios de produção, técnica e economicamente mais adaptados à realidade das explorações dos agrupados, com vista a disponibilizá-los em condições de contribuírem para a redução, uniformização e competitividade dos custos de produção do agrupamento.
d) Assegurar os meios técnicos e suporte administrativo necessários à realização dos seus fins.
ARTIGO 15.º
Os membros do agrupamento de produtores bem como os produtores sócios de pessoas colectivas que sejam eles mesmos membros, obrigam-se a:
a) Efectuar por intermédio do agrupamento de produtores a colocação no mercado da totalidade da produção das suas explorações pecuárias destinadas a comercialização, a menos que sejam autorizados, pelo conselho de administração, a efectuar por si próprios a colocação no mercado de uma parte dessa sua produção, de acordo com as regras de apresentação do produto e de colocação no mercado estabelecidas e controladas pelo agrupamento;
b) Observar as regras comuns de produção e de colocação no mercado;
c) Prestar as informações em matéria de produção, designadamente quanto a efectivos, estabelecida no programa de acção, bem como quaisquer outras especificações técnicas ou comerciais adoptadas pelo agrupamento, submetendo-se aos controles técnicos que este entender realizar, a fim de verificar o seu cumprimento.
ARTIGO 16.º
São ainda obrigações dos agrupados:
a) Apenas poderem renunciar à sua qualidade de membro do agrupamento de produtores depois de nele haverem participado, após o seu reconhecimento, durante pelo menos três anos, e na condição de o notificarem por escrito dessa pretensão com pelo menos doze meses de antecedência.
b) Sujeitarem-se, em caso de incumprimento ou infracção das suas obrigações estatutárias, regulamentares ou estabelecidas no programa de acção, ao regime de sanções estabelecido e graduado de acordo com a sua gravidade, a qual pode compreender a amortização das acções nos termos do artigo 11.º
c) Disporem de uma contabilidade organizada para a actividade da sua exploração suinícola, que deverá ser facultada à comissão técnica ou a técnico por esta designado em caso de necessidade de verificação do cumprimento das regras por parte do agrupado.
ARTIGO 17.º
Regime das sanções:
1 - Qualquer accionista que infrinja os estatutos ou não cumpra as obrigações estatutárias resultantes do programa de acção ou regulamento interno pode ser punido com as seguintes sanções de acordo com gravidade da infracção e o prejuízo causado à sociedade:
a) Multa de duzentos quarenta nove euros e quarenta cêntimos a nove mil novecentos setenta cinco euros, noventa e seis cêntimos;
b) Suspensão de todos os direitos e benefícios sociais pelo prazo de um ano;
c) Exclusão de sócio.
2 - A aplicação das sanções é da competência do conselho de administração, salvo a exclusão que é da competência da assembleia geral, por maioria exigida nos termos legais, devendo a decisão e às razões que a fundamentam constar das respectivas actas.
3 - As sanções aplicadas pelo conselho de administração são passíveis de recurso para a assembleia geral, interposto por documento escrito dirigido ao respectivo presidente.
4 - Em caso de exclusão, o sócio excluído não terá direito a qualquer indemnização pelo valor das suas acções, que na totalidade reverterão a favor da sociedade.
5 - Além das sanções previstas neste artigo, a sociedade poderá exigir do sócio infractor indemnização nos termos da lei civil.
ARTIGO 18.º
A sociedade disporá de uma contabilidade separada para a actividade objecto do reconhecimento como agrupamento de produtores, a qual fica sujeita aos controlos a realizar pelas entidades competentes.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
ARTIGO 19.º
Órgãos da sociedade
São órgãos da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 20.º
Natureza da assembleia geral
A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
ARTIGO 21.º
Constituição da assembleia geral
1 - Constituem a assembleia geral todos os accionistas com direito a voto.
2 - A cada acção averbada em nome do accionista, corresponde um voto.
3 - Os accionistas com direito a voto que não possam comparecer à reunião da assembleia geral terão o direito de se fazer representar por outro accionista, conferindo-lhe o respectivo mandato por procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, a quem competirá a verificação e aceitação da sua autenticidade.
4 - No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
5 - Ao usufrutuário de acções pertence o direito de participar nas assembleias gerais, nas condições previstas nestes estatutos.
6 - As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida com um dia de antecedência da data da assembleia, a identificação da pessoa física que as representa.
ARTIGO 22.º
Convocação das reuniões
1 - para além dos casos previstos na lei, a assembleia geral será convocada e reunirá sempre que o conselho de administração, o conselho fiscal ou accionistas que sejam titulares de acções correspondentes ao mínimo de capital social legalmente estabelecido para o efeito, solicitem ao presidente da mesa a sua convocação com simultânea indicação da ordem do dia.
2 - A assembleia geral está regularmente constituída e funcionará validamente em primeira convocatória desde que os accionistas, presentes ou representados, sejam titulares de mais de cinquenta por cento do capital social, ressalvando-se as disposições legais e contratuais que exijam quórum diferente.
3 - Em segunda convocatória, a assembleia geral só poderá reunir com a presença ou representação de accionistas titulares de, pelo menos, metade do capital social dos membros do grupo a.
4 - No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de 30 dias, mas não antes de 15 dias.
5 - As convocações da assembleia geral serão feitas por expedição de cartas registadas aos accionistas ou por publicação do aviso convocatório num jornal regional e num jornal diário, devendo mediar, pelo menos, vinte e um dias entre a expedição das cartas ou a publicação do aviso e a datada assembleia.
ARTIGO 23.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos emitidos, excepto nos casos em que a lei imponha outra maioria.
2 - As votações efectuam-se pelo modo que o presidente da mesa indique, a não ser que a assembleia geral, sob proposta de alguns accionistas, delibere adoptar outro modo de votação.
3 - As deliberações relativas a fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos da sociedade só poderão ser tomadas quando na reunião da assembleia geral estiverem representados, pelo menos, dois terços do capital social realizado.
ARTIGO 24.º
Mesa da assembleia geral
A assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos entre os accionistas.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 25.º
Composição
1 - a sociedade será gerida por um conselho de administração, eleito em assembleia geral, composto por três ou cinco membros, os quais, entre si, escolherão um que exercerá as funções de presidente.
2 - O presidente poderá designar um vice-presidente que o substitua em caso de seu impedimento.
3 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores, ou numa comissão executiva, formada por um número impar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
4 - O conselho de administração poderá designar procuradores da sociedade.
ARTIGO 26.º
Competência
Ao conselho de administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei são genericamente conferidas:
a) Definir as políticas gerais da sociedade;
b) Promover a elaboração dos planos de actividade e os orçamentos anuais e plurianuais, aprovando-os e coordenando a sua execução;
c) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inseridas no seu objecto social;
d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade, exceptuando aqueles que por lei incumbam a outro órgão social;
e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
f) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
g) Elaborar o relatório sobre o balanço e contas, formular a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício e submeter à apreciação da assembleia geral;
h) Definir a organização geral da sociedade e aperfeiçoar os métodos de trabalho, elaborando regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos.
ARTIGO 27.º
Responsabilização da sociedade
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador e um procurador.
Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador nos termos do respectivo mandato.
ARTIGO 28.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá em sessão ordinária mensalmente e sempre que o presidente ou algum dos seus membros o entenda por conveniente, exigindo-se a maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
2 - As deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos emitidos, tendo o presidente ou quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões a que não possam comparecer por outros membros do mesmo conselho, conferido os respectivos poderes por simples carta.
4 - Na sua falta ou impedimento temporário, o presidente será substituído, no exercício das suas funções pelo vice-presidente, se estiver designado, ou pelo administrador a quem confie a sua representação.
ARTIGO 29.º
Comissão técnica
A comissão técnica é um órgão consultivo, nomeado pelo conselho de administração e dele hierarquicamente dependente, preferencialmente composto por produtores pecuários e técnicos, e com um número de membros que o desenvolvimento da sociedade justificar.
ARTIGO 30.º
Competência
Compete à comissão técnica, além das tarefas de que o conselho de administração a incumbir, o seguinte;
a) A verificação das condições dos candidatos para aderir ao agrupamento;
b) A elaboração do parecer técnico que fundamente a proposta de decisão sobre as candidaturas, onde deverá realçar também o impacto de qualquer nova adesão para o agrupamento;
c) Assegurar o controlo das regras de produção e preparação para venda;
d) Propor ao conselho de administração e fornecer-lhe os elementos necessários para manter actualizado:
O plano de acção
As regras práticas de produção, maneio e comercialização.
e) Analisar a aplicabilidade das inovações técnicas às explorações dos agrupados;
f) Preparar os documentos técnicos de apoio dos agrupados.
g) Promover a formação profissional dos colaboradores das explorações pecuárias.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 31.º
Fiscalização dos negócios da sociedade
1 - A fiscalização da sociedade será confiada a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais será o presidente, e um suplente, e um dos membros efectivos será revisor oficial de contas, bem como o suplente.
2 - A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
ARTIGO 32.º
Auditoria de contas
1 - A assembleia geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência cometida ao conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
ARTIGO 33.º
Reunião do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros e em caso de empate o presidente tem o voto de qualidade.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
ARTIGO 34.º
Prazo de duração dos mandatos
O presidente e os dois secretários da mesa da assembleia geral e os membros dos conselhos de administração e fiscal serão eleitos de três em três anos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes, para os mencionados cargos.
ARTIGO 35.º
Caução dos membros do conselho de administração
A assembleia geral decidirá, aquando da eleição, qual a caução a prestar pelos membros do conselho de administração, pelo exercício das suas funções, ou dispensá-la, quando a lei permita.
ARTIGO 36.º
Comissão de vencimentos
A fixação das remunerações atribuídas aos órgãos sociais deverá ser confiada pela assembleia geral a uma comissão de três accionistas eleita trianualmente.
ARTIGO 38.º
Aplicação dos resultados
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem que a lei fixar para integração ou reintegração da reserva legal, poderão ser destinados a qualquer reserva, fundos ou provisões, sem qualquer limitação, ou serem distribuídos aos sócios se assim for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 39.º
Dissolução e liquidação da sociedade
1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos da lei, ou mediante deliberação da assembleia geral por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital realizado.
2 - A liquidação será efectuada nas condições que a assembleia geral decidir.
Foi depositado o pacto social actualizado.
Conferida, está conforme o original.
5 de Janeiro de 2005. - A Ajudante, Maria Goreti Leal de Oliveira Moniz.
2007322013
