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Ato Original
COFIRESTE - RESTAURAÇÃO, LDA
Sede: Urbanização Cruz de São Tomé, lote 25, 1.º, direito, freguesia de Azóia, concelho de Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 9662/20050224; identificação de pessoa colectiva n.º P 507181573; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20050224.
Certifico que, foi constituída a sociedade por quotas em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
1.º Arlindo Lopes Carpalhoso, divorciado, natural da freguesia de Milagres, concelho de Leiria, residente na Rua de Fonte do Rito, 28, Marrazes, Leiria, contribuinte fiscal n.º 145297667.
2.º Elisabete Rainho Monteiro, solteira, maior, natural de França, residente na Urbanização da Cruz de São Tomé, lote 25, 1.º, direito, Azóia, Leiria, contribuinte fiscal n.º 202979954.
3.º Marco Miguel de Jesus Carpalhoso, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Leiria, residente da dita Rua da Fonte do Rito, 28, contribuinte fiscal n.º 216576261.
ARTIGO 1.º
A sociedade a adopta a firma Cofireste - Restauração, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização da Cruz de São Tomé, lote 25, 1.º, direito, na sede de freguesia de Azóia, concelho de Leiria.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto exploração de restaurante, café, bar e snack-bar.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de sete mil e quinhentos euros, e corresponde à soma de três quotas, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, cada, uma de cada sócio.
§ único. Nesta data cada um dos sócios, Arlindo Lopes Carpalhoso e Marco Miguel de Jesus Carpalhoso já realizou cinquenta por cento da sua participação social, devendo cada um deles realizar os restantes cinquenta por cento no prazo de um ano a contar de hoje, tendo a sócia Elisabete Rainho Monteiro, já realizado a totalidade da sua participação social.
ARTIGO 5.º
Os sócios podem deliberar que, aos sócios de maior idade, sejam exigidas prestações suplementares até ao quíntuplo do capital social, desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Marco Miguel de Jesus Carpalhoso e Elisabete Rainho Monteiro.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio se a mesma for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente, ou se, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o prévio consentimento da sociedade, quando devido.
Está conforme o original.
25 de Fevereiro de 2005. - A Ajudante, Gracinda das Neves Francisco.
2007322439
