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Ato Original
COBICRI - CONSTRUÇÃO CIVIL, COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS, LDA
Sede: Rua do Martingil, lote 5, freguesia de Marrazes, concelho de Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 9174/040212, identificação de pessoa colectiva n.º P 506845680; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20040212.
Certifico que entre Fernando António e mulher Isilda Maria Cordeiro Pereira António, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais, ele da freguesia de São Simão de Litém, concelho de Pombal e ela da freguesia e concelho de Leiria, contribuintes fiscais, respectivamente n.os 182510980 e 115932119 e David Alexandre António, solteiro, maior, natural de França, contribuinte fiscal n.º 206044640, foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade a adopta a firma COBICRI - Construção Civil, Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Martingil, lote 5, no lugar e freguesia de Marrazes, concelho de Leiria.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto: construção civil, compra, venda ou revenda de prédios adquiridos para esse fim e a gestão e administração de bens imóveis.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil euros, e corresponde à soma de três quotas: duas do valor nominal de trinta e dois mil e quinhentos euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Fernando António e David Alexandre António e uma do valor nominal de dez mil euros, pertencente à sócia Isilda Maria Cordeiro Pereira António.
ARTIGO 5.º
Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao quíntuplo do capital social, desde que naquela deliberação sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos sócios, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.
3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade.
c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - A contrapartida da amortização será o valor nominal da quota amortizada e será depositado no prazo de 90 dias, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do titular da quota amortizada.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.
Está conforme o original.
18 de Fevereiro de 2004. - A Ajudante, Paula Maria Sousa da Silva Alves.
2005105660
