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Ato Original
PARENTELA - CONSTRUÇÕES, LDA
Sede: Rua Principal, 3, Porto Carro, freguesia de Maceira, concelho de Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 8819/030403; identificação de pessoa colectiva n.º P 506453510; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/030403.
Certifico que, foi constituída a sociedade por quotas, em epígrafe, entre:
1.º Custódio Umbelino Ferreira, casado com Maria Emília da Conceição Domingues sob o regime da comunhão de a natural da freguesia de Maceira, concelho de Leiria, onde reside no lugar de Porto Carro, na Rua Principal, 6, contribuinte fiscal n.º 161854770.
2.º António Mateus Ferreira, casado com Beatriz da Conceição Barreiro Ferreira, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da referida freguesia de Maceira, residente na Rua Principal, 3, no citado lugar de Porto Carro, contribuinte fiscal n.º 128376082.
3.º Fernando Paulo Ferreira, casado com Maria Adelaide Maricato Guerra Ferreira, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da citada freguesia de Maceira, onde reside em Porto Carro, na Rua Principal, 1, contribuinte fiscal n.º 128376090.
1.º
A sociedade a adopta a firma PARENTELA - Construções, Lda
2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua Principal, 3, no lugar de Porto Carro, freguesia de Maceira, concelho de Leiria.
2 - Por deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
3.º
A sociedade tem por objecto: indústria de construção civil, empreiteiro de obras públicas, construção e reparação de edifícios, comércio de materiais de construção, prestação de serviços com equipamentos de construção.
4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma das seguintes quotas: duas do valor nominal de dois mil euros, cada, pertencentes uma ao sócio Custódio Umbelino Ferreira, e outra ao sócio António Mateus Ferreira, e uma do valor nominal de mil euros, pertencente ao sócio Fernando Paulo Ferreira.
5.º
Por deliberação unânime dos sócios, poderão ser exigidas, a todos ou alguns dos sócios, prestações suplementares até ao montante global correspondente ao décuplo do capital social, desde que naquela deliberação sejam fixados os respectivos termos e condições.
6.º
A sociedade poderá exigir suprimentos em dinheiro desde que, por deliberação unânime dos sócios, sejam fixados os respectivos montantes, termos e condições.
7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de dois gerentes.
3 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um gerente.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
9.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos referentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos ais quanto ao valor das quotas.
3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.
10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no Balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.
Está conforme o original.
4 de Agosto de 2006. - A Conservadora Destacada, Dina César de Bastos.
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