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Ato Original
JOÃO FRANCISCO COSTA REIS - SOCIEDADE DE CONSULTORIA DE GESTÃO DE CRÉDITOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 13 273/20030408; identificação de pessoa colectiva n.º 506366197; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 36/20030408.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo teor do contrato social é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma João Francisco Costa Reis - Sociedade de Consultoria de Gestão de Créditos, SA
ARTIGO 2.º
Firma
A sociedade adopta a firma João Francisco Costa Reis - Sociedade de Consultoria de Gestão de Créditos, SA
ARTIGO 3.º
Sede
A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Rua Barão de Sabrosa, 286-A, freguesia do Alto do Pina.
§ único. O conselho de administração poderá deliberar a deslocação da sede social para outro local no concelho de Lisboa ou concelhos limítrofes, criar e extinguir quaisquer formas locais de representação no país ou estrangeiro, designadamente sucursais, agências e delegações.
ARTIGO 3.º
Objecto
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de créditos ou quaisquer direitos reais.
Prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de fundos de investimentos mobiliários e imobiliários e quaisquer projectos de investimento. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social é de cinquenta mil euros, representado por cinquenta mil acções com o valor nominal de um euro cada.
§ único. O capital social encontra-se realizado quanto à quantia de quinze mil euros, em dinheiro, devendo os restantes trinta e cinco mil euros serem realizados no prazo de um ano a contar de hoje.
ARTIGO 5.º
Acções
As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, e poderão ser representadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções.
§ único. Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, as despesas de conversão correm por conta dos respectivos accionistas.
ARTIGO 6.º
Acções preferenciais
A assembleia geral pode deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto em eventuais aumentos de capital, inclusivé quando provenientes de incorporação de reservas.
§ único. As acções preferenciais ficam sujeitas a remissão, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social.
ARTIGO 7.º
Amortização de acções
A sociedade pode proceder à amortização de acções sem redução do capital social.
§ único. Às acções amortizadas só serão distribuídos lucros depois de às restantes ter sido atribuído um dividendo correspondente a dez por cento do respectivo valor nominal.
ARTIGO 8.º
Acções próprias
A sociedade pode adquirir e deter acções próprias até ao limite de 10% do seu capital social e praticar sobre elas as operações permitidas por lei.
§ único. Nos casos previstos na lei, a sociedade pode ainda adquirir e deter acções próprias que ultrapassem o limite fixado no número anterior.
ARTIGO 9.º
Obrigações
A assembleia geral pode deliberar emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
§ único. A deliberação referida no número anterior não produzirá efeito no caso de os accionistas titulares de uma participação igual ou superior a 20% do capital social manifestarem a sua oposição.
CAPÍTULO III
Deliberações dos accionistas
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
Os accionistas deliberam nos termos da lei, designadamente através das assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas.
Compete à assembleia geral a eleição da sua mesa.
A mesa é composta por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos por um período de quatro anos.
Quando todas as acções forem nominativas, as assembleias gerais devem ser convocadas por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 21 dias.
ARTIGO 11.º
Direito a voto
A cada 100 acções ordinárias corresponde um voto.
§ único. Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às assembleias gerais, sem prejuízo de se agruparem e de se fazerem representar, nos termos legais.
ARTIGO 12.º
Representação de accionistas
Os accionistas só podem fazer-se representar em assembleia geral por outro accionista, por um membro do conselho de administração ou pelo cônjuge, ascendente ou descendente do accionista representado.
ARTIGO 13.º
Quórum
A assembleia geral poderá funcionar e deliberar, ainda que em primeira convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam, excepto nos casos em que a lei ou o presente contrato determinem imperativamente de forma diferente.
ARTIGO 14.º
Deliberação
A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, com excepção dos casos em que outra maioria seja determinada por lei ou pelo presente contrato.
§ único. As deliberações relativas às alterações dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade só podem ser tomadas quando o capital estiver representado na assembleia geral em, pelo menos, 50%.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 15.º
Conselho de administração
A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros eleitos em assembleia geral pelo período de quatro anos.
A eleição e destituição de administradores deve ser deliberada por maioria simples do capital social.
Compete à assembleia geral designar o presidente do conselho de administração.
O conselho de administração reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja regularmente convocado.
ARTIGO 16.º
Representação
O conselho de administração pode delegar, dentro dos limites da lei, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou administradores, exarando em acta os poderes delegados.
A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Pela intervenção de dois administradores.
Pela intervenção do administrador-delegado dentro dos limites previstos na delegação de poderes;
Pela intervenção de procurador no âmbito dos poderes conferidos.
Em actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um dos administradores ou mandatário dentro dos limites respectivos.
ARTIGO 17.º
Fiscalização
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e um suplente, que serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos.
Quando, face ao montante do capital social, a lei não permitir que a fiscalização da sociedade seja atribuída a um fiscal único, a mesma será exercida por um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
Os membros efectivos e o membro suplente são eleitos pela assembleia geral, que designará o presidente, por um período de quatro anos.
Um membro efectivo e o suplente do conselho fiscal serão obrigatoriamente revisores de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 18.º
A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, subscrever, adquirir e alienar participações em quaisquer outras sociedades e participar em agrupamentos europeus de interesse económico, em agrupamentos complementares de empresas e em consórcios.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 19.º
Caução
Os membros do conselho de administração ficam dispensados da prestação de caução.
ARTIGO 20.º
Nomeação do conselho de administração
Ficam, desde já, nomeados:
Mesa da assembleia geral: presidente - Álvaro Martins Esteves, casado, residente na Rua do Actor Vale, 49, rés-do-chão direito, em Lisboa; secretário - Sérgio Paulo de Abreu Pereira Barran Nono, solteiro, maior, residente na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 81, 2.º, Algés, concelho de Oeiras.
Conselho de administração: Sílvia Cristina Barreto Carvalho; Francisco Manuel Falcão da Costa Reis e Marta Margarida Pimentel Caldeira do Vale da Costa Reis.
Fiscal único: Magalhães, Neves e Associados SCROC, representada por Luís Augusto Gonçalves Magalhães, com sede nas Amoreiras, torre 1, 7.º, em Lisboa; suplente - António Dias e Associados SROC, representada por António Dias, com sede nas Amoreiras, torre 1, 7.º, em Lisboa.
Está conforme o original.
17 de Fevereiro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Amélia Domingues Bandarra.
2002957703
