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Ato Original
CHAMÓ FRANGO - CHURRASQUEIRA E CHARCUTARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11 862/27022003; identificação de pessoa colectiva n.º 506494306; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/27022003.
Certifico que Alberto Antunes Ferreira; Maria Eunice dos Santos Ferreira Mimoso e Augusto Emídio de Almeida Pinho, constituem a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Chamó Frango - Churrascaria e Charcutaria, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua dos Espatários, 3-C, freguesia e concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de estabelecimentos de churrasqueira com venda de frangos assados, produtos de charcutaria, comércio a retalho de carnes e produtos alimentares e bebidas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil e um euros e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de três gerentes.
3 - Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previsto na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, bem como, celebrar contratos de locação financeira, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Conferida, está conforme o original.
15 de Setembro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Zélia Alexandra Silva.
2008173038
