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Ato Original
CORREIA DA SILVA & MOREIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 62 190/20050215; identificação de pessoa colectiva n.º 507187733; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 24/20050215.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, entre os sócios Joana Maria Correia da Silva Santos, Cristiana Patrícia de Sousa Moreia, Nélson Fernando Oliveira Pinto e Hélder Miguel Ferreira Gonçalves, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Correia da Silva & Moreira, Lda, com sede na Travessa de Pádua Correia, 81, C-3, freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na gestão e administração de condomínios.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e está dividido em quatro quotas iguais do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a 10 vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar de entre eles um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberada em assembleia geral.
Está conforme.
23 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Dias do Vale.
2004078413
