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Ato Original
CARDOSO & CARDOSO - COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 62 261; identificação de pessoa colectiva n.º P 507240383; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20050309.
Certifico que, foi constituída sociedade em epígrafe, regendo-se pelo contrato seguinte:
Contrato de sociedade
No dia 23 de Fevereiro de 2005, no 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, perante mim, ajudante principal Olga Maria Dias Ferreira Correia, primeira substituta da notária Sandra Marisa Teixeira Bretes Vitorino, que se encontra doente, compareceram como outorgantes:
1.º Manuel António Ferreira Cardoso, contribuinte fiscal n.º 205279813, solteiro, maior, natural de Massarelos, Porto, residente no Largo da Lavandeira, 2, 3.º, F, Vila Nova de Gaia, titular do bilhete de identidade n.º 11168357, emitido em 4 de Março de 2004, pelo Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
2.º Adriano António Ferreira Cardoso, contribuinte fiscal n.º 187871159, casado com Paula Cristina Magalhães Monteiro Cardoso, no regime de comunhão de adquiridos, natural de Mafamude, Vila Nova de Gaia, residente na Rua de Canelas de Baixo, 145, Vila Nova de Gaia, titular do bilhete de identidade n.º 9947976, emitido em 21 de Outubro de 2003, pelo Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
Verifiquei:
A identidade dos outorgantes por exibição dos mencionados bilhetes de identidade.
Declararam os outorgantes:
Que, pela presente escritura, entre si constituem uma sociedade comercial por quotas, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Cardoso & Cardoso - Comércio de Alumínio, Lda, e tem a sua sede na Rua de Azevedo Magalhães, 853, freguesia de Gervide, Vila Nova de Gaia.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade pode abrir, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, bem como transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de alumínio.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido dm duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Manuel António Ferreira Cardoso e Adriano António Ferreira Cardoso.
ARTIGO 4.º
1 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, na proporção das respectivas quotas e mediante prévia deliberação.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência e representação da sociedade, remunerada ou não, fica afecta aos sócios, que ficam desde já nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um dos gerentes.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender ou trocar quaisquer bens de natureza móvel, designadamente viaturas automóveis;
b) Dar e tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos de arrendamento;
c) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) Celebrar contratos de locação financeira;
e) Confessar, desistir e transigir em juízo.
4 - Aos gerentes é expressamente vedado obrigar a sociedade em negócios de favor, sob pena de ser exigida responsabilidade por tais actos.
ARTIGO 6.º
A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos fica dependente do prévio consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando, por qualquer motivo, a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular;
c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular;
d) Em caso de partilha por divórcio ou separação judicial, quando a quota for adjudicada a um não sócio.
2 - O preço da quota amortizada será no caso da alínea a) o valor acordado, e nos restantes casos o resultado do último balanço e o pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações semestrais.
3 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço como tal e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 8.º
Por falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continua com o sócio ou sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, legalmente representado, devendo aqueles nomear um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas enviadas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Que, sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, se consideram adquiridos pela sociedade os direitos e por ela assumidos as obrigações decorrentes dos negócios celebrados pelos gerentes a partir da data desta escritura e antes de efectuado o registo definitivo na respectiva conservatória, ficando para o efeito conferida a necessária autorização.
Está conforme.
18 de Março de 2005. - A Ajudante Principal, Elsa Soares.
2004079916
