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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Sector de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 30 de Maio de 2006, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, à ampliação do campo de golfe Montebelo, declarado de interesse para o turismo, que a empresa Empreendimentos Turísticos Montebelo - Sociedade de Turismo e Recreio, SA, sito em Farminhão, concelho e distrito de Viseu.
A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 1, alínea e) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro); 4.º; 5.º, n.º 1, alínea b); 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de 10 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para a prevista declaração de interesse para o turismo, bem como os condicionamentos fixados na respectiva declaração;
b) As obras deverão estar concluídas e o empreendimento autorizado a funcionar no prazo máximo de quatro meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo de dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características arquitectónicas do empreendimento.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 25.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo prazo de três anos, contado da data de abertura do empreendimento ao público, sendo as referidas taxas reduzidas a 50%, nos dois anos seguintes, caso venha a confirmar-se a utilidade turística, nos termos legais.
20 de Junho de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000209678
