Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 282/2003 (2.ª série). - Na sequência da destruição pelos incêndios do coberto vegetal de vastas áreas de bacias hidrográficas e do aumento da sua susceptibilidade a fenómenos de erosão eventualmente geradores de outros fenómenos indesejáveis, por razões de natureza ambiental, nomeadamente de conservação dos solos e de protecção da qualidade da água, determino o seguinte:
1 - As equipas técnicas das direcções regionais de agricultura, com a participação das organizações de produtores e das autarquias, que se encontram nas regiões sinistradas deverão identificar com urgência as áreas mais sensíveis ao risco de erosão, tendo em consideração o coberto vegetal remanescente, o seu elevado declive, a natureza dos solos e a sua proximidade a linhas de água, lagoas, lagos e barragens.
2 - Nas zonas identificadas como de maior risco, os produtores florestais ficam impedidos de proceder à extracção de material lenhoso antes de para tal obterem autorização dos competentes serviços das direcções regionais de agricultura.
3 - Os produtores florestais abrangidos por esta limitação podem vir a ser compensados, em função de uma avaliação casuística, relativamente aos prejuízos decorrentes de enventuais depreciações do respectivo material lenhoso.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
26 de Agosto de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
