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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 8685/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:
1 - Chefia da Secção - 1.ª Secção da Tributação do Património e do Rendimento - adjunto, em substituição, TATA do nível 3, Manuel Máximo de Carvalho.
2 - Atribuição de competências - ao responsável pela Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser distribuídas pela chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral, dentro das atribuições adiante delegadas:
a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários nas respectivas secções;
b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos à secção que chefia;
c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos, privilegiando o atendimento personalizado;
d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho da chefe do Serviço de Finanças e controlar a liquidação emolumentar;
e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
f) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção de Finanças de Santarém ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
g) Assinar mandados de notificação e ordens de serviço para o serviço externo;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
i) Instruir e informar recursos hierárquicos;
j) Controlar a produção dos serviços afectos à secção que chefia de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades;
k) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à Secção;
l) Gerir os recursos humanos da Secção, podendo alterar, temporariamente, a afectação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;
m) Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da Secção e das restantes secções;
n) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;
o) Promover a distribuição de instruções pela Secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
p) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
q) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;
r) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;
s) Extrair certidões de dívida quando decorrido o prazo de notificação e o pagamento não tenha sido efectuado;
t) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;
u) Controlar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, em que tenha havido citação da chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou diligenciar resposta, quando não houver lugar à sua passagem.
2.2 - De carácter específico:
a) A chefia do serviço local, nas minhas ausências ou impedimentos;
b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões de imóveis, imposto do selo, imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem e ainda na lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte em que se aplique àqueles impostos e tributos;
c) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com excepção de funções que sejam da exclusiva competência da chefe do serviço de finanças, por atribuição de credencial;
d) O controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração do mapa de férias, faltas, licenças e ADSE;
e) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas do expediente diário;
f) O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças;
g) Controlar e encaminhar pedidos e instruções recebidos por correio electrónico.
Notas
a) As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação da chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados.
b) Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação da Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, o Adjunto" ou outra equivalente, com a indicação da publicação no Diário da República.
c) Este despacho produz efeitos desde 2 de Dezembro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
6 de Agosto de 2004. - A Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, Maria Júlia Mendes Ribeiro.
