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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 487/2004 (2.ª série). - A Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.
Importa assim criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das actividades educativas e sócio-educativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, determino:
1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo de 2004-2005, é fixado em:
Euro 250 por sala, quando o número de alunos por sala não for superior a 10;
Euro 280 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
Euro 294 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior a 21;
Euro 308 por sala, quando o número de alunos por sala for superior ou igual a 21.
2 - As quantias referidas no número anterior são concedidas em duas prestações anuais, no valor de Euro 125, Euro 140, Euro 147 e Euro 154 cada uma, respectivamente, nos meses de Outubro de 2004 e Março de 2005.
3 - Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através da CE 06.02.03 do cap. 05.
17 de Agosto de 2004. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
