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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 381/2003 (2.ª série). - No âmbito do 3.º quadro comunitário de apoio para o período de 2000-2006 (QCA III), foi aprovado o Programa Operacional do Centro, através da Decisão C (2000) 1779, de 28 de Julho de 2000, que compreende, no eixo II, as acções integradas de base territorial (AIBT).
A medida n.º 2.5, "Acção integrada de desenvolvimento da serra da Estrela", inclui as linhas de acção "Reforço do potencial turístico e ambiental" e "Valorização e animação turística ambiental", onde se prevê a concessão de incentivos a iniciativas privadas que contribuam para a dinamização e animação do tecido económico, particularmente na criação de alojamento turístico e de microempresas de animação turística e ambiental e de produção e comercialização de produtos tradicionais locais.
Importa definir as condições de aplicação deste sistema de incentivos, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia.
Assim, no uso das competências delegadas pelo n.º 2, alínea a), do despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, determino que seja aprovado o Regulamento do Sistema de Auxílios à Dinamização e Animação do Tecido Económico, enquadrado na acção integrada de desenvolvimento da serra da Estrela, que consta do anexo a este despacho e dele faz parte integrante.
4 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos à Acção Integrada de Desenvolvimento da Serra da Estrela
Artigo 1.º
Âmbito
O sistema de auxílios à dinamização e animação do tecido económico aplica-se aos projectos de investimento a desenvolver pela iniciativa privada, na área da AIBT - Serra da Estrela, que visem a criação ou o desenvolvimento de microempresas e se insiram nas seguintes áreas:
a) Alojamento nas modalidades de turismo em espaço rural e turismo de natureza;
b) Lojas de artesanato e divulgação de produtos tradicionais, no que respeita ao comércio ou indústria artesanal;
c) Serviços orientados para o turismo e lazer, incluindo actividades de animação turística e ambiental, recreativas e desportivas;
d) Estabelecimentos de restauração que promovam a gastronomia tradicional da região.
Artigo 2.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao sistema de auxílios as pessoas singulares ou colectivas regularmente constituídas, promotoras de projectos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Adequarem-se aos objectivos de desenvolvimento, tal como se encontram identificados no artigo 1.º do presente Regulamento;
b) Cumprirem as condições legais de exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
c) Deterem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
d) Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o plano oficial de contabilidade;
e) No caso de empresas existentes há, pelo menos, três anos apresentarem resultados líquidos positivos na actividade desenvolvida, nos dois últimos exercícios fiscais;
f) Cumprirem os critérios de microempresa, de acordo com a Recomendação n.º 96/80/CE, da Comissão Europeia (empresas com menos de 10 trabalhadores, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e não serem detidas em 25% ou mais do seu capital, por empresas que não sejam consideradas pequenas ou médias empresas);
g) Possuírem capacidade técnica de gestão.
2 - No caso de os candidatos terem sido beneficiários do sistema de auxílios, é ainda condição de acesso a comprovação de que se encontram concluídos os projectos apoiados.
Artigo 3.º
Requisitos de elegibilidade do projecto
1 - Constituem requisitos de elegibilidade:
a) A aprovação do projecto técnico pelas entidades competentes;
b) Nos casos previstos na alínea a) do artigo 1.º do presente Regulamento, a aprovação dos projectos de arquitectura e respectivas memórias descritivas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro;
c) A prévia declaração de interesse para o turismo, nos termos da legislação aplicável, nos casos previstos na alínea c) do artigo 1.º do presente Regulamento;
d) O projecto não se encontrar concluído à data da apresentação da candidatura e verificar-se a viabilidade de conclusão no prazo máximo de dois anos após a celebração do contrato de concessão de incentivos;
e) Comprovação de que se encontram garantidas as fontes de financiamento para a parte do investimento não apoiada, bem como garantir a sua cobertura através de, pelo menos, 25% de capitais próprios.
2 - Constitui condição de preferência na selecção das candidaturas a promoção de auto-emprego e de novos postos de trabalho.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimentos em capital fixo, corpóreo e incorpóreo, até seis meses antes da apresentação da candidatura, relativas a:
a) Recuperação, adaptação ou remodelação de imóveis, desde que directamente ligados ao exercício das actividades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento;
b) Apresentação de equipamentos e mobiliário essenciais ao desenvolvimento da actividade e outras despesas em activo fixo corpóreo, indispensáveis ao desenvolvimento da actividade proposta;
c) Elaboração dos projectos de arquitectura e ou de engenharia associados ao investimento, até ao limite de Euro 2494;
d) Acções de publicidade e promoção, tendo como limite Euro 4998 por projecto.
2 - O montante total de despesas elegíveis não poderá ultrapassar Euro 149 639.
3 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
4 - Para efeito do disposto no número anterior apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 5.º
Despesas não elegíveis
Não são consideradas despesas elegíveis as directa ou indirectamente relacionadas com:
a) Aquisição de terrenos e outros imóveis;
b) Trespasses, arrendamentos ou outros direitos de utilização de espaço;
c) Aquisição ou locação de veículos automóveis, excepto no caso de actividades previstas na alínea c) do artigo 1.º, quando se demonstrar inequivocamente que constitui meio de produção inerente ao desempenho da actividade prevista no projecto de investimento;
d) Aquisição ou locação de bens em estado de uso;
e) Juros, fundos de maneio e custos internos.
Artigo 6.º
Limites
1 - O apoio financeiro a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a um máximo de 50% das despesas elegíveis, atentos os limites especificamente aplicáveis aos casos previstos no artigo 4.º, alíneas c) e d), do presente Regulamento.
2 - O apoio financeiro não pode ultrapassar Euro 100 000 por promotor durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, de acordo com os quais o apoio máximo naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, Euro 100 000.
Artigo 7.º
Acumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas nas instalações da AIBT - Serra da Estrela, em Gouveia, mediante preenchimento de formulário adequado, acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Memória descritiva do projecto;
b) Pareceres e títulos dos licenciamentos necessários à prossecução do investimento;
c) Orçamentos detalhados, identificando as diferentes componentes de custo da candidatura;
d) Declarações de situação regularizada perante o Estado e a segurança social;
e) Sendo o caso, documentação comprovativa da natureza da empresa e da respectiva forma jurídica.
Artigo 9.º
Decisão
1 - Compete ao gestor do Programa Operacional do Centro, uma vez obtido o parecer favorável da unidade de gestão, submeter as candidaturas seleccionadas à homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - O prazo entre a apresentação de uma candidatura e a notificação da homologação da decisão ao promotor não deverá exceder 90 dias.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que forem solicitados elementos adicionais.
Artigo 10.º
Formalização da concessão do incentivo
A concessão de incentivos é titulada por contrato celebrado entre a entidade gestora e o promotor, de acordo com minuta-tipo homologada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 11.º
Cessão da posição contratual
1 - A posição contratual do promotor poderá ser objecto de transmissão a terceiro, desde que este reúna as condições de acesso previstas no artigo 2.º
2 - A cessão da posição contratual só opera após autorização do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 12.º
Caducidade
1 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
2 - O promotor fica obrigado a apresentar o primeiro pedido de pagamento contendo os documentos de despesa relativos ao reembolso de despesas efectuadas e pagas, num prazo máximo de quatro meses após a data de celebração do contrato, sob pena da caducidade do direito aos incentivos.
3 - Em caso de rescisão de contrato por incumprimento das obrigações assumidas pelo promotor, os incentivos caducam, sendo o beneficiário obrigado à devolução das importâncias recebidas no prazo que lhe foi fixado em pertinente notificação.
Artigo 13.º
Pagamentos de incentivos
1 - Os incentivos serão libertados mediante apresentação de comprovativo da despesa efectuada e paga.
2 - A parcela final, correspondente a 20% do incentivo, só será libertada após comprovação da conclusão do investimento.
Artigo 14.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - O acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados:
a) A verificação financeira, com base em documentos de despesa e de quitação, bem como nos documentos contabilísticos que comprovem a correcta contabilização das despesas realizadas, de acordo com o plano oficial de contabilidade;
b) A verificação física, tendo por base o relatório de execução do projecto, por forma a confirmar que o investimento foi realizado em conformidade com a candidatura.
2 - As entidades que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização e serão civil e criminalmente responsáveis pelo eventual desvio dos fins que justificaram a sua concessão.
Artigo 15.º
Dúvidas e lacunas
O esclarecimento de dúvidas de interpretação ou a integração de lacunas emergentes da aplicação do presente Regulamento serão objecto de despacho do membro do Governo competente.
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - As candidaturas poderão ser apresentadas em qualquer período e a sua aprovação conformar-se-á com a programação anual da medida.
2 - O Gestor do Programa Operacional do Centro suspenderá, até ao início do ano seguinte, a recepção de novas candidaturas, logo que a dotação anual da medida se revele insuficiente para aprovar novos projectos, publicitando tal decisão na imprensa regional e local.
3 - Havendo candidaturas recepcionadas e não aprovadas por falta de dotação correspondente ao ano em que se candidatam, serão inscritas em lista de espera, ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, sendo incluídas na dotação orçamental correspondente ao ano seguinte.
4 - No último ano de execução do Programa Operacional só serão comparticipadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida.
5 - O gestor do Programa Operacional actuará, para todos os actos e efeitos, como mandatário do Estado.
6 - O presente Regulamento produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2003.
