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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 509/2004 (2.ª série). - O subsídio de compensação a que têm direito os magistrados deve ser fixado, nos termos da lei, atendendo aos preços correntes no mercado habitacional.
Considerando, por um lado, a actual conjuntura, e, por outro, que há dois anos que o subsídio de compensação não é actualizado e que os preços do mercado habitacional não têm estado estagnados, impõe-se actualizar o subsídio de compensação, em ordem ao acompanhamento progressivo dos preços do mercado habitacional:
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 102.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, ouvidas as organizações representativas dos magistrados, o subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais e do Ministério Público é fixado em Euro 575 mensais a partir de 1 de Janeiro de 2004 e em Euro 600 mensais a partir de 1 de Julho de 2004.
17 de Dezembro de 2003. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
