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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 566/2006 (2.ª série). - O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, que aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), estabelece que as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade, segundo critérios a definir em portaria a aprovar pelo então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ora Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Em cumprimento desse preceito, veio a Portaria n.º 993/2003, de 30 de Julho, definir os critérios que presidem ao cálculo das taxas a serem pagas por aquelas entidades ao IRAR.
Através da Portaria n.º 813/2005, de 12 de Setembro, que procedeu à alteração da Portaria n.º 993/2003, de 30 de Julho, estabeleceu-se a possibilidade de o IRAR poder actualizar o valor das taxas a cobrar às entidades gestoras concessionárias não apenas em consonância com a evolução da inflação mas tendo igualmente em consideração o acréscimo de actividade decorrente do necessário reforço da actividade regulatória, bem como do acompanhamento do exercício pelas entidades gestoras concessionárias de actividades acessórias ou complementares.
Ora, a actividade regulatória do IRAR tem, exactamente, vindo a alterar-se consideravelmente nos últimos anos, quer através do alargamento do âmbito das acções desenvolvidas quer pela criação e reforço de mecanismos de regulação, como previsto na estratégia definida pelo conselho directivo, traduzindo-se no crescimento acentuado das solicitações que lhe são dirigidas.
Por outro lado, tem vindo a aumentar no seio das entidades gestoras concessionárias o exercício de actividades acessórias e complementares, concomitantemente com a actividade concessionada, implicando um esforço adicional da actividade do IRAR.
Assim, determino:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 993/2003, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 813/2005, de 12 de Setembro, os valores actualizados dos montantes a pagar ao IRAR, no âmbito da sua actividade de regulação, pelas entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de águas residuais urbanas e resíduos sólidos urbanos são os seguintes:
a) Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos contratos de concessão, Euro 58,70;
b) Por cada 1000 m3 de água de abastecimento público facturada, nos termos dos respectivos contratos, Euro 1,96;
c) Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas no sistema, para drenagem, tratamento e ou rejeição, nos termos dos respectivos contratos, Euro 1,96;
d) Por cada tonelada de resíduos sólidos urbanos e equiparados a gerir, nos termos dos respectivos contratos, Euro 0,22.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
30 de Novembro de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
