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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 568/2006 (2.ª série). - Tendo em vista a construção do interceptor do Ave (duplicação da margem esquerda), integrado na frente de drenagem de Rabada (FD 6), inserida no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através do despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 189/DSJ, de 30 de Junho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno com os n.os 24 a 28, 28-A, 29 a 46, 46-A, 47 a 57, 57-A e 58 a 63, identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de Águas do Ave, S. A., abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de escavações, de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantação de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a fase de instalação do interceptor.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados da presente data em diante a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostra necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.
16 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas
Interceptor do Ave - FD6 (prolongamento e duplicação da margem esquerda)
