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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 19/2006. - A Parque Eólico de Serra d'El Rei - Energias Renováveis, S. A., pretende promover a construção de um parque eólico composto por 14 aerogeradores - parque eólico da Serra d'El Rei, na freguesia de Serra d'El Rei, concelho de Peniche.
Este parque e seus acessos utilizam para o efeito terrenos parcialmente integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Peniche, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 123, de 27 de Maio de 1996.
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a afectar no concelho de Peniche representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado concelho;
Considerando o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de energia eléctrica;
Considerando o manifesto interesse público do projecto, dado contribuir para um aumento da utilização das fontes de energia renováveis e como tal para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e integrando-se nas medidas para cumprimento do Protocolo de Quioto;
Considerando que este tipo de energia é compatível com o estatuto de preservação dos valores biofísicos relevantes dos ecossistemas em presença, desde que respeitadas as necessárias condicionantes ambientais e adoptadas adequadas medidas de minimização;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT);
Considerando que a Parque Eólico de Serra d'El Rei - Energias Renováveis, S. A., deverá dar cumprimento aos condicionamentos constantes do projecto, bem como aos expressos no parecer da CCDR-LVT, nomeadamente:
Deverão ser respeitados e delimitados fisicamente o estaleiro e todas as zonas de obra onde se deverá circunscrever o trânsito e estacionamento de camiões de transporte, a deposição de material e a colocação de gruas de montagem;
São interditas quaisquer alterações do relevo e destruição do revestimento vegetal nas envolvente das linhas de água e nas zonas ameaçadas por cheias, à excepção das estritamente necessárias à beneficiação do troço existente. As zonas ameaçadas por cheias deverão encontrar-se assinaladas na planta de condicionamentos do Plano Director Municipal de Peniche;
Todas as intervenções, definitivas ou temporárias, deverão acautelar uma faixa de protecção às vertentes, nunca devendo ser posta em risco a sua estabilidade;
As desmatações, limpezas de terreno e mobilização da terra devem ser efectuadas sempre em situações em que se verifique ausência de precipitação intensa, por forma a não promover a erosão hídrica;
Na fase de exploração, deverá assegurar-se o acompanhamento da recuperação ambiental das zonas intervencionadas durante a fase de construção, para proceder, caso seja necessário, à recuperação das zonas de revestimento vegetal mal sucedidas;
Os ajustamentos na localização dos aerogeradores, que o proponente considera poderem vir a ocorrer, não deverão nunca implicar novas acções nas áreas de REN eficaz. Relativamente ao aerogerador n.º 5, deverá a sua localização ser ponderada de forma que, mantendo-se na área actualmente sem vegetação, se afaste para sul o mais possível das áreas mais declivosas. Por outro lado, o aerogerador n.º 12 deverá ser ligeiramente desviado no sentido de se afastar da linha de água existente e sair do pequeno vale associado, deslocando-se mais para sudoeste;
O edifício de comando e subestação deve ter em consideração as tipologias arquitectónica e as cores tradicionais locais;
Deverá minimizar-se a interferência com o tráfego local dos aglomerados adjacentes, nomeadamente Serra d'El Rei;
No caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente, deverá proceder-se à inclusão do programa de acompanhamento ambiental e deverão ser contempladas as medidas de minimização aqui referidas e propostas pelo proponente;
Deverão ser respeitadas todas as servidões e restrições de utilidade pública e obtidas as diversas autorizações e licenças, nomeadamente para as infra-estruturas eléctricas e radioeléctricas, marco geodésico, autorização de utilização não agrícola dos solos da RAN e licenciamento de domínio hídrico;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do Peniche, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 265, de 16 de Novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 22, de 26 de Janeiro, não obsta à concretização do projecto:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e tendo presente as competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da construção do parque eólico de Serra d'El Rei, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
29 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
