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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 979/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do Subsistema de Águas Residuais de Tabuaço, utilizando para o efeito 588 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/99, de 10 de Agosto.
Considerando que a aplicação deste projecto vem alterar a actual situação, permitindo que as populações abrangidas passem a dispor de um sistema de saneamento adequado aos efluentes produzidos, contribuindo, inclusivamente, para uma substancial melhoria das funcionalidades ambientais dos sistemas da REN;
Considerando que a aplicação destas infra-estruturas beneficiará as funções que os sistemas da REN visam proteger;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 29 de Outubro, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção e exploração, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas REN a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
A garantia de uma faixa marginal livre de pelo menos 5 m dentro dos corredores marginais das linhas de água;
A responsabilização pela manutenção em condições perfeitamente operacionais de todas as utilizações e serventias existentes à data da implantação da obra;
A reconstrução e consolidação total dos muros marginais de linhas de água, sempre que haja necessidade de interferir;
A garantia em perfeitas condições de operacionalidade do escoamento das linhas de água intervencionadas;
Solicitar a autorização dos proprietários marginais para a intervenção dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando tais intervenções ocorram dentro da faixa de servidão administrativa;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação dos emissários, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento da maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
A interdição de queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamento têm de efectuar-se em locais próprios, de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Restrições do tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto após a conclusão dos trabalhos, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem:
Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, além das medidas enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes, S. A., considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da execução do projecto do Subsistema de Águas Residuais de Tabuaço, no concelho de Tabuaço, no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
